domingo, 16 de janeiro de 2011

PLANEJAMENTO FISCAL E ICMS

Através do presente artigo, pretende-se incentivar a classe empresária a planejar seus negócios, sempre com o escopo final de pagar menos tributos, de sorte que, para tanto, analisar-se-á o tributo que mais gera renda os cofres dos Estados, que é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, popularmente conhecido como ICMS.

Assim, inicialmente, cabe salientar que o ICMS é um imposto não-cumulativo cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal e que tem função predominantemente fiscal, isto é, de arrecadar verbas para os cofres públicos, o que o torna uma fonte de receita muito expressiva para os referidos entes federativos.

Ademais, é possível afirmar que o ICMS se trata de um imposto eminentemente econômico (com inegável natureza mercantil) que vai incidir sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias que impliquem em mudança de titularidade, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou prestação de serviço de comunicação.

Feitas as considerações básicas de ordem conceitual e teórica acerca do ICMS, passa-se a analisar dois casos concretos nos quais perfeitamente vislumbra-se a elisão fiscal.

O primeiro caso trata do exemplo de uma empresa que realiza venda a varejo (supermercado, lojas de eletrodomésticos, etc.) de mercadorias a consumidores, mediante a realização de contratos mercantis, com a entrega do produto, e liquidação do negócio mediante o pagamento feito a crédito (contrato de abertura de crédito, cartões das empresas), sobre o qual incidem juros iguais aos do mercado financeiro até a data de sua liquidação.

Vale dizer que o contrato financeiro, com a entrega ou utilização de cartão, não representam operação mercantil (sobre a qual incide ICMS), significando, apenas, negócio relativo a crédito especial, para produzir efeitos tão-somente quando e se houver compras financiadas de produtos.

Como se nota, no caso apresentado, ocorrem duas operações jurídicas diversas e autônomas, ou seja, uma operação mercantil, sujeita à incidência de ICMS, e um negócio financeiro, com possibilidade de incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF), que, de forma alguma, podem ser confundidas, por força das conseqüências do inadimplemento de uma ou de outra serem completamente diferentes.

Com isso, a empresa poderá diferenciar a natureza e os documentos relativos aos contratos mencionados, com o objetivo de calcular o ICMS sobre o preço do produto e o IOF sobre os juros do financiamento (salvo nos casos de isenção), naturalmente apurando uma menor carga tributária, tendo em vista que as alíquotas de ICMS serem superiores às do IOF.

Contudo, é pertinente lembrar que, em razão o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n. 87/96 determinar que os juros e as demais importâncias recebidas pelo contribuinte integram a base de cálculo do ICMS, cabe à empresa contratar um Advogado para adotar as medidas judiciais cabíveis para evitar possíveis sanções fiscais.

Outro exemplo que pode ser ventilado é o de duas empresas distintas que resolvem constituir uma terceira empresa, mediante a integralização de bens ao capital desse novo empreendimento, procedendo, assim, à cessão de máquinas e equipamentos.

Neste caminho, é salutar informar que, embora venha a ocorrer circulação física de bens destinados ao estabelecimento da nova empresa, não se caracterizam operações mercantis, mas efetivos negócios societários, que não se sujeitam à incidência do ICMS. Contudo, o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar n. 87/96 não foi claro o bastante no sentido de excluir da imposição do ICMS tais negócios, pois simplesmente cogita de “transferência de propriedade de estabelecimento”, o que pode gerar imprecisão tributária.

Deste modo, no caso apresentado, para ter segurança quanto à inexigibilidade do ICMS, as empresas poderão: a) contratar um advogado para adotar medidas jurídicas objetivando a certeza tributária do seu procedimento; ou, b) abrir um negócio fechado, no local onde irá se instalar a nova empresa, procedendo à remessa dos bens integralizados para o referido depósito com suspensão de tributo e, posteriormente, constituir a nova empresa com os tais bens nela já instalados, o que evitará a circulação física dos mesmos e, com isso, a incidência do ICMS.

Por fim, face às considerações alinhadas, cabe dizer que esses são apenas dois dos vários meios existentes para planejar os negócios de modo economizar o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, o que corrobora a tese de que uma planejamento fiscal bem efetuado pode trazer inúmeras vantagens econômicas às empresas.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

COMO LIDAR COM OS IMPREVISTOS NAS VIAGENS AÉREAS

Todo fim de ano é a mesma coisa: aeroportos lotados, vôos atrasados, overbooking, descaso por parte das companhia aéreas, bagagens extraviadas, dentre outros contratempos que ano após anos insistem em continuar ocorrendo.

Apesar da possibilidade de tais imprevistos acontecerem, há alguns direitos proporcionados ao passageiro visando garantir o seu bem estar, antes, durante e depois de uma viagem.

A grande maioria destes direitos está previsto na Resolução nº 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo conteúdo trata especificamente da assistência devida ao passageiro por problemas gerados pelas companhias aéreas.

Em suma, tal resolução reduz o prazo em que a empresa deve prestar assistência ao passageiro, amplia o direito à informação e obriga a reacomodação imediata nos casos de vôos cancelados, interrompidos e para os passageiros preteridos de embarcar em vôos com reserva confirmada.
A prestação de informação será ainda, mais uma obrigação da empresa. Em casos de atrasos, cancelamentos ou preterição, a companhia aérea passa a ser obrigada a comunicar os direitos do passageiro. Caso solicitado, a empresa também terá que emitir uma declaração por escrito confirmando o ocorrido – para o passageiro que perdeu um compromisso por atraso de voo, por exemplo.

Além disso, a nova regulamentação prevê que a companhia possa oferecer outro tipo de transporte (rodoviário, por exemplo), para completar um vôo que tenha sido cancelado ou interrompido, desde que o passageiro concorde. Caso contrário, ele poderá aguardar o próximo vôo disponível ou mesmo desistir da viagem, tendo direito ao reembolso integral do bilhete. Quanto ao prazo de reembolso, ele passa a ser solicitado imediatamente nos casos de preterição, cancelamento e quando houver estimativa de atraso superior a 4 horas. A devolução do valor será feita de acordo com o meio de pagamento. Por exemplo, se a passagem já está quitada, o reembolso será imediato, por transferência bancária ou mesmo em dinheiro. Já no caso de um bilhete financiado no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso terá de obedecer à política da administradora do cartão.

Há ainda a previsão de assistência material, valendo ressaltar que essa assistência será gradual de acordo com o tempo de espera. Após 1 hora do horário previsto para decolagem, a empresa deverá oferecer algum meio de comunicação. Após 2 horas, alimentação. Esses direitos são garantidos mesmo se o passageiro já estiver embarcado e ainda se estiver dentro da aeronave em solo. Após 4 horas, é exigida também a acomodação em local adequado (salas de espera vip, por exemplo) ou mesmo em hotel, se for o caso.

Outras medidas são a exigência de endosso de passagem para outra companhia mesmo quando não houver convênio entre elas e, ainda, a obrigação de suspender as vendas de bilhetes para os próximos vôos da empresa para o mesmo destino, até que sejam reacomodados todos os passageiros prejudicados por atrasos, cancelamentos ou preterição.

Além disso, o passageiro deverá ser sempre bem informado acerca do motivo pelo qual ocorreram os imprevistos e também receber estimativa de tempo para o embarque, ressaltando-se que todas essas informações poderão ser exigidas por escrito.

Cabe ainda salientar que o descumprimento dessas normas configura infração às condições gerais de transporte e podem resultar em multas à companhia de R$ 4 mil a R$ 10 mil por evento.

Finalmente, caso seu direito ainda assim não seja respeitado, ainda há a possibilidade de reivindicar seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou à Justiça.

Para maiores informações:
http://www.infraero.gov.br/horadeviajar
http://www.anac.gov.br/dicasanac

Artigo escrito com base nos seguintes textos:
http://www.anac.gov.br/imprensa/AnacAmplia.asp
http://vilamulher.terra.com.br/como-enfrentar-contratempos-em-viagens-aereas-11-1-69-240.html

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

CARROS NOVOS TÊM DESCONTO PARA DEFICIENTES FÍSICOS!

Objetivando incluir na sociedade as pessoas com algum tipo de deficiência física ou que tiveram doença grave (ou que ainda têm), nossa legislação garante a elas a isenção de alguns impostos na hora de comprar um carro zero-quilômetro.

Há dois grupos de deficientes que têm direito ao desconto.

O primeiro, classificado como “condutores”, permite que o solicitante (mesmo com seu problema de saúde) dirija o carro. Estas pessoas, quando compram um veículo, são isentas dos seguintes impostos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Para se enquadrar na categoria dos “condutores”, é preciso ter uma das deficiências seguintes: paraplegia; paraparesia; monoplegia; monoparesia; triplegia; tetraparesia; triparesia; hemiplegia; hemiparesia; amputação ou ausência de membro; paralisia cerebral; membros com deformidade congênita adquirida; câncer de mama.

O segundo grupo, chamado de “não-condutores”, permite que terceiros (indicação de no máximo 3 motoristas) possam dirigir o automóvel, já que a deficiência impede essa tarefa. Neste caso, os deficientes só conseguem a isenção do IPI. As deficiências que fazem parte dos “Não-Condutores” são: visual; mental severa e profunda (ex. Síndrome de Down); física (qualquer tipo, como tetraplegia, paralisia dos quatro membros); autista.

O primeiro passo para a compra de um carro, utilizando as isenções previstas em lei, é ter a Carteira de Habilitação com a indicação de guiar um carro com uma configuração específica, ressaltando-se que a única diferença em relação a carteira de habilitação normal é que uma junta de médicos examina a extensão da deficiência e desenvoltura do candidato. Deverá, então, passar por perícia médica (credenciada junto ao DETRAN). Em seguida, com o resultado do laudo, terá que se matricular em um Centro de Formação de Condutores (CFC) para fazer a prova teórica. Para a realização do teste prático, o candidato precisa procurar uma autoescola (que tenha um carro adaptado). Na carteira ficará discriminado o tipo de veículo que o condutor está apto a guiar.

Após, para obter isenção do IPI e do IOF, deve procurar a Receita Federal e montar um processo (reunir documentos e laudo da perícia médica) para cada tipo de imposto que requisitar o não-pagamento. Não há nenhuma taxa para pedir o benefício. O formulário pode ser encontrado no site da instituição: http://www.receita.fazenda.gov.br .

Quando já estiver com o documento da Receita, que libera a isenção do IPI, o solicitante vai até uma loja de carros e escolhe o modelo adaptado no valor de até R$ 70 mil. A concessionária dará uma carta, relatando o modelo selecionado pelo consumidor.

Com a carta da loja em mãos, o consumidor pode dar entrada na Secretaria da Fazenda (de seu Estado) e pedir a exclusão do ICMS.

Finalmente, com todos os documentos, o deficiente já pode comprar o carro.


* Adaptação feita a partir do sítio http://www.carrosemotores.blog.br/portadores-de-deficiencia-veja-como-e-quem-tem-direito-ao-desconto-na-compra-do-carro.html

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Quem já viu um produto em um canal de venda da televisão e fez negócio por telefone (ou ainda pela internet) e no momento em que recebeu o produto constatou que o mesmo não atendia às suas expectativas?

Creio que todos nós já fomos vítimas deste tipo de situação!

Porém, há saída para o consumidor: o chamado direito de arrependimento! É o que prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Como se vê, o direito de arrependimento garante ao consumidor a possibilidade de devolução do que se adquiriu sem necessidade de explicações, não importando se a compra foi realizada por uma pessoa física ou jurídica.

Assim, sempre que a contratação do serviço ou produto pelo consumidor ocorrer fora do estabelecimento comercial (por catálogo, de porta em porta, por telefone, via internet etc.), o CDC prevê expressamente que o consumidor poderá desistir da compra dentro do período de sete dias do recebimento do produto ou serviço.

Finalmente, é importante lembrar que o consumidor sequer tem que dizer por que motivo se arrependeu da compra. Deste modo, caracterizada a compra feita fora do estabelecimento comercial e a devolução dentro do legal, o fornecedor deverá aceitar a devolução do produto e restituir o valor pago, inclusive com correção monetária. Aliás, é pertinente ressaltar que, em razão de fazerem parte do risco da atividade, eventuais despesas com frete ou outros encargos correrão por conta do fornecedor.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

ABONO SALARIAL (PIS/PASEP): UM DIREITO DO TRABALHADOR

O abono salarial é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ressaltando-se que todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é contribuinte do PIS-PASEP.


Vale salientar que terá direito ao abono o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento: a) esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP; b) tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais (considerar apenas os meses trabalhados); c) tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; e, d) tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.


Ademais, é importante mencionar que, para o trabalhador/servidor poder participar, o empregador (empresa, entidade privada ou órgão público) deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, na data determinada (janeiro e fevereiro), os dados da Relação Anual de Informações Sociais RAIS. Após o processamento das informações da RAIS e conforme calendário de pagamento do Abono Salarial, os agentes pagadores, CAIXA (PIS) e Banco do Brasil (PASEP), estarão autorizados a efetuar o pagamento ao trabalhador.


Cumpre ainda informar que, infelizmente, o benefício se destina apenas aos trabalhadores do setor privado ou público que estejam regularmente registrados (com CTPS anotada). Assim, o trabalhador deve entrar em contato com empregador e solicitar que proceda ao registro, sendo que, caso ele não concorde, haverá possibilidade de reclamar no sindicato de sua categoria, no Ministério do Trabalho ou na Justiça do Trabalho solicitando que o seu empregador faça o registro.


Outrossim, vale mencionar que tais informações podem ser verificadas pelo próprio trabalhador através de seu cartão do cidadão (emitido pela CEF), documento que permite aos cidadãos brasileiros consultar e receberbenefícios como o FGTS, seguro-desemprego, bolsa-família, etc.


O recebimento poderá ocorrer: a) por meio de folha de salários/proventos - será feita mediante convênio celebrado entre o empregador e o agente financeiro(Banco do Brasil para os identificados no PASEP e CAIXA para os identificados no PIS); b) crédito em conta corrente - os trabalhadores que tiverem direito ao Abono Salarial e tiverem conta corrente no Banco do Brasil ou na CAIXA podem receber o seu benefício através de crédito em conta; c) saque on-line - os trabalhadores com direito ao Abono Salarial que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.


Finalmente, cabe informar que, para realizar o saque, são necessários os seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) carteira de trabalho e previdência social - CTPS (somente os inscritos no PIS); e, c) cartão ou comprovante de inscrição no PIS-PASEP.


* Texto escrito com base nas informações contidas nos seguintes sítios: http://direitoetrabalho.com/2010/07/quem-tem-direito-ao-pis-20102011/ http://www.mte.gov.br/delegacias/pr/pr_serv_abono.asp)

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

MULTA DE TRÂNSITO: POSSIBILIDADE DE CONVERTER A PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA

O Código de Trânsito Brasileiro prevê diversas penalidades, dentre as quais podemos citar: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da carteira nacional de habilitação, cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Sem dúvida, as multas são as penalidades que mais afetam os condutores em nosso país. Embora não existam estatísticas oficiais em nosso Estado, é patente que a aplicação de multas de trânsito se prolifera ano após ano.

Apesar desta realidade, no caso de infração leve ou média, há possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência. É o que estabelece o artigo 267, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: "poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

Em outras palavras, quando o infrator das leis de trânsito não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, e desde que a infração seja leve ou média, cabe a substituição da pena de multa pela advertência por escrito.

É importante salientar que, além destes dois requisitos (não reincidência nos últimos doze meses e multas de natureza leve/média), o CTB aponta ainda como condição para a concessão do benefício a necessidade de que a autoridade de trânsito avalie o prontuário do condutor e decida se aquela providência é ou não mais educativa e, com isso, conceda ou não a conversão.

Além disso, cumpre informar que, no momento em que receber a notificação da autuação (durante o período destinado à defesa da autuação), cabe ao proprietário do veículo solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que será devidamente analisado pela autoridade.

Assim, caso não seja reincidente na mesma infração (de natureza leve ou média) nos últimos doze meses, solicite a substituição da pena de multa pela advertência por escrito.

domingo, 5 de dezembro de 2010

PLANO COLLOR II: EXIJA SEU DINHEIRO DE VOLTA!

Você tinha conta poupança em janeiro de 1991? Em caso positivo, anime-se! É provável que você tenha direito a receber os danos causados pelo Plano Collor II, consoante a seguir delineado.

Acontece que, em 31/01/1991, foi editada a medida provisória n. 294, que por sua vez foi convertida na Lei n. 8.177/91, cujo teor trouxe significativas alterações no modo pelo qual se atualizavam os valores existentes nas contas de poupança.

Dentre tais alterações, cumpre destacar a extinção do BTN Fiscal e a criação da Taxa Referencial Diária, índice que passou a substituir o BTN Fiscal na remuneração dos valores depositados na poupança, já a partir de 1 de fevereiro de 1991.

Com isso, em fevereiro de 1991, os bancos alteraram o índice de correção, valendo-se da composição da variação do BTN Fiscal em janeiro e da TRD para remunerar as contas com saldo em janeiro.

Contudo, houve equívoco dos bancos em relação aos consumidores que possuíam poupança com saldo até o dia 31 de janeiro de 1991, quando da aplicação do índice remuneratório, porquanto deveriam ter si ser remunerados com base no BTN Fiscal, de acordo com a Lei nº 8.088/90, e não de acordo com a nova lei, que instituiu a TRD.

Em outras palavras, não obstante o advento da Lei n. 8.177/91, é certo que, sob pena de ferir o direito adquirido dos poupadores, o índice previsto na novel legislação tão somente se aplicaria as poupanças com saldo em feveiro em não em janeiro daquele ano.
Aliás, este entendimento já se encontra solidificado no STJ: “Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%. (...) 7. Por força da lei nº8.088, de 31/10/90, o BTN serviu como índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção das cadernetas de poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após à sua vigência. (Resp 254891/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/03/2001).”
Assim, essa diferença, devidamente atualizada, pode ser requerida pela via judicial, cuja responsabilidade, por se tratar dos valores disponíveis, e não daqueles bloqueados, deve ser imputada ao banco depositário da época.
É importante salientar que o prazo para ajuizar a ação com o escopo de recuperar a diferença não remunerada vai até o fim de janeiro de 2011.
Portanto, não perca tempo: Exija seu dinheiro de volta!