terça-feira, 30 de novembro de 2010

DPVAT: VOCÊ TEM DIREITO!

Você já foi vítima de acidente de trânsito e nunca recebeu indenização? É muito provável que você tenha direito ao DPVAT. Apesar de grande parte das pessoas que sofrem acidentes de trânsito ter direito de receber o seguro obrigatório denominado DPVAT, a maioria deixa de receber o dinheiro a que tem direito por falta de informação.

Trata-se do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.

O DPVAT é normatizado através da Resolução CNSP n. 1/75, cujo teor estabelece ser tal seguro de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.

A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada: a) morte: caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro; b) invalidez permanente: caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente a época da ocorrência do sinistro; c) despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro.

Como se nota, qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, pode requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Aliás, o pagamento do seguro deve ser feito não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.

Vale salientar que não estão cobertos pelo DPVAT: a) danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos); b) acidentes ocorridos fora do território nacional; c) multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e, d) danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários. Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária. Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internet www.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.

Portanto, caso você tenha sido vítima de acidente de trânsito e nunca recebeu indenização, busque seus direitos!

* Informações adaptas dos seguintes sites: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp -
http://www.sincor-es.com.br/cartilha/cartilhaDpvat.pdf

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

O DEVER DE INDENIZAR POR FORÇA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS SISTEMAS DE TELEATENDIMENTO

Diariamente, milhares de consumidores utilizam-se de sistemas de teleatendimento, ditos “callcenters”, para resolver seus problemas. Trata-se de uma ferramenta a qual o consumidor não precisa deslocar-se para realizar abertura de ordens de serviços, registrar queixas, solicitar esclarecimentos, entre outras tantas situações que possam surgir advindas de relações de consumos.
Em vários tipos de serviço (telefônico, bancário, etc.) o consumidor pode contar com tal política de atendimento ao cliente. Aliás, este instrumento seria de muita valia e certamente facilitaria de forma inigualável a vida de muitas pessoas se atendesse às expectativas causadas nos consumidores, quais sejam as soluções dos problemas.
No entanto, essa não é a realidade dos teleatendimentos das empresas em nosso País, que apresentam precariedade no atendimento ou, até mesmo, inexistência de um, quando de tentativas por parte do consumidor. Vejam a situação abaixo:
"- Se você já é cliente “X empresa”, digite 1. Se você ainda não é cliente “X empresa”, digite 2.
- Se você deseja saber informações sobre planos e promoções, digite 1; Se você deseja saber informações sobre fatura, indicar pagamento, verificar saldo de consumo, digite 2; Se você deseja contratar serviços, digite 3; Se você deseja fazer reclamação e/ou acompanhar andamento de protocolo, digite 4. [...]”
Quem de nós nunca precisou se valer de um serviço de teleatendimento para resolver algum problema e se deparou com uma situação parecida com a descrita acima? Acredito que todos responderam que sim ou, pelo menos, a grande e esmagadora maioria.
E de fato, normalmente, este é o início das incansáveis conversas com máquinas em sistemas de “callcenters”, que vêm sucedidas por um bombardeio de questionamentos acerca de dados pessoais, relato de problemas enfrentados, entre tantas outras coisas, para enfim conseguir falar com um dos atendentes.
Após conseguir falar com algum atendente, começa outro martírio, tendo em vista que os serviços de “callcenter” compreendem atendimentos precários e/ou inexistentes, com atendentes desqualificados, mal treinados e, muitas das vezes, com incapacidade ou incompetência para solucionar os problemas apresentados pelos consumidores.
A respeito das dificuldades encontradas podemos exemplificar: conversas com máquinas onde os menus não contemplam a opção de seus problemas; esperas prolongadas para não atingir nenhum resultado, já que, por vezes, os atendentes dos setores com os quais os consumidores conseguem falar nunca são “competentes” para a resolução daquele problema específico; repetidas transferências para os setores “responsáveis”, que ao final não são os setores “responsáveis”; relatos infinitos do problema sofrido, com a repetição dos dados pessoais e do histórico do caso todas as vezes que são transferidos para outro setor; registro de protocolos de atendimento que geram ordens de serviços que nunca são executadas; atendimento pessoal, quando conseguido, de forma inadequada, sem qualidade, sem presteza; descumprimento de prazos solicitados pela empresa para solução de problema; solicitação da execução do mesmo serviço diversas vezes sem que haja êxito em nenhuma delas; execução de serviço diverso do que foi solicitado; dentre outros.
Como se nota, ao contrário do que se espera nesse tipo de sistema, o consumidor/usuário, quando consegue atendimento, ainda é mal atendido. Trata-se de mau atendimento nos exatos termos de seu significado, ou seja, indica que não é de boa qualidade, e ainda, irregular, nocivo e prejudicial. É, portanto, perceptível a ineficácia e inadequação dos teleatendimentos das empresas.
Apesar desta triste realidade, há saída para o consumidor, tendo em vista que os referidos maus atendimentos geram danos. Aliás, sempre que se estiver diante de sofrimentos, aflições e desconfortos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviço inadequado, estar-se diante de uma hipótese de dano moral decorrente da inobservância de preceitos estabelecidos no CDC. Porquanto situações desta estirpe findam por alterar o equilíbrio emocional do consumidor e ainda atrapalhar sua rotina, e por estes motivos está o fornecedor obrigado a reparar os prejuízos causados.
É isso mesmo: o desrespeito e indiferença por parte do atendimento das empresas através do “callcenter” gera dano moral!
Assim, sempre que um consumidor tentar utilizar os sistemas de teleatendimentos das empresas para solucionar problemas e ou solicitar serviços/esclarecimentos de uma prestadora de serviços de telefonia, e esta não atender de forma adequada, eficiente e segura, e, em razão deste mau atendimento, a mesma causar dano ao consumidor, será ela obrigada a reparar tais danos.
Cumpre lembrar que não basta apenas ter legislações que prevejam direitos aos consumidores, é preciso exercitá-los, exigir o cumprimento das normas regulamentadoras. Enquanto o consumidor continuar a sofrer abusos e permanecer inerte, enquanto as empresas não sofrerem penalidades consideráveis em razão do destrato ao consumidor, enquanto reiteradamente esse tipo de atendimento de má qualidade e prejudicial ao consumidor continuar acontecendo e todos resolverem “deixar pra lá”, NADA VAI MUDAR!
A mudança só ocorre quando alguém toma uma atitude, e esse é um direito seu: exerça!