segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Quem já viu um produto em um canal de venda da televisão e fez negócio por telefone (ou ainda pela internet) e no momento em que recebeu o produto constatou que o mesmo não atendia às suas expectativas?

Creio que todos nós já fomos vítimas deste tipo de situação!

Porém, há saída para o consumidor: o chamado direito de arrependimento! É o que prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Como se vê, o direito de arrependimento garante ao consumidor a possibilidade de devolução do que se adquiriu sem necessidade de explicações, não importando se a compra foi realizada por uma pessoa física ou jurídica.

Assim, sempre que a contratação do serviço ou produto pelo consumidor ocorrer fora do estabelecimento comercial (por catálogo, de porta em porta, por telefone, via internet etc.), o CDC prevê expressamente que o consumidor poderá desistir da compra dentro do período de sete dias do recebimento do produto ou serviço.

Finalmente, é importante lembrar que o consumidor sequer tem que dizer por que motivo se arrependeu da compra. Deste modo, caracterizada a compra feita fora do estabelecimento comercial e a devolução dentro do legal, o fornecedor deverá aceitar a devolução do produto e restituir o valor pago, inclusive com correção monetária. Aliás, é pertinente ressaltar que, em razão de fazerem parte do risco da atividade, eventuais despesas com frete ou outros encargos correrão por conta do fornecedor.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

ABONO SALARIAL (PIS/PASEP): UM DIREITO DO TRABALHADOR

O abono salarial é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ressaltando-se que todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é contribuinte do PIS-PASEP.


Vale salientar que terá direito ao abono o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento: a) esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP; b) tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais (considerar apenas os meses trabalhados); c) tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; e, d) tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.


Ademais, é importante mencionar que, para o trabalhador/servidor poder participar, o empregador (empresa, entidade privada ou órgão público) deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, na data determinada (janeiro e fevereiro), os dados da Relação Anual de Informações Sociais RAIS. Após o processamento das informações da RAIS e conforme calendário de pagamento do Abono Salarial, os agentes pagadores, CAIXA (PIS) e Banco do Brasil (PASEP), estarão autorizados a efetuar o pagamento ao trabalhador.


Cumpre ainda informar que, infelizmente, o benefício se destina apenas aos trabalhadores do setor privado ou público que estejam regularmente registrados (com CTPS anotada). Assim, o trabalhador deve entrar em contato com empregador e solicitar que proceda ao registro, sendo que, caso ele não concorde, haverá possibilidade de reclamar no sindicato de sua categoria, no Ministério do Trabalho ou na Justiça do Trabalho solicitando que o seu empregador faça o registro.


Outrossim, vale mencionar que tais informações podem ser verificadas pelo próprio trabalhador através de seu cartão do cidadão (emitido pela CEF), documento que permite aos cidadãos brasileiros consultar e receberbenefícios como o FGTS, seguro-desemprego, bolsa-família, etc.


O recebimento poderá ocorrer: a) por meio de folha de salários/proventos - será feita mediante convênio celebrado entre o empregador e o agente financeiro(Banco do Brasil para os identificados no PASEP e CAIXA para os identificados no PIS); b) crédito em conta corrente - os trabalhadores que tiverem direito ao Abono Salarial e tiverem conta corrente no Banco do Brasil ou na CAIXA podem receber o seu benefício através de crédito em conta; c) saque on-line - os trabalhadores com direito ao Abono Salarial que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.


Finalmente, cabe informar que, para realizar o saque, são necessários os seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) carteira de trabalho e previdência social - CTPS (somente os inscritos no PIS); e, c) cartão ou comprovante de inscrição no PIS-PASEP.


* Texto escrito com base nas informações contidas nos seguintes sítios: http://direitoetrabalho.com/2010/07/quem-tem-direito-ao-pis-20102011/ http://www.mte.gov.br/delegacias/pr/pr_serv_abono.asp)

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

MULTA DE TRÂNSITO: POSSIBILIDADE DE CONVERTER A PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA

O Código de Trânsito Brasileiro prevê diversas penalidades, dentre as quais podemos citar: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da carteira nacional de habilitação, cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Sem dúvida, as multas são as penalidades que mais afetam os condutores em nosso país. Embora não existam estatísticas oficiais em nosso Estado, é patente que a aplicação de multas de trânsito se prolifera ano após ano.

Apesar desta realidade, no caso de infração leve ou média, há possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência. É o que estabelece o artigo 267, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: "poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

Em outras palavras, quando o infrator das leis de trânsito não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, e desde que a infração seja leve ou média, cabe a substituição da pena de multa pela advertência por escrito.

É importante salientar que, além destes dois requisitos (não reincidência nos últimos doze meses e multas de natureza leve/média), o CTB aponta ainda como condição para a concessão do benefício a necessidade de que a autoridade de trânsito avalie o prontuário do condutor e decida se aquela providência é ou não mais educativa e, com isso, conceda ou não a conversão.

Além disso, cumpre informar que, no momento em que receber a notificação da autuação (durante o período destinado à defesa da autuação), cabe ao proprietário do veículo solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que será devidamente analisado pela autoridade.

Assim, caso não seja reincidente na mesma infração (de natureza leve ou média) nos últimos doze meses, solicite a substituição da pena de multa pela advertência por escrito.

domingo, 5 de dezembro de 2010

PLANO COLLOR II: EXIJA SEU DINHEIRO DE VOLTA!

Você tinha conta poupança em janeiro de 1991? Em caso positivo, anime-se! É provável que você tenha direito a receber os danos causados pelo Plano Collor II, consoante a seguir delineado.

Acontece que, em 31/01/1991, foi editada a medida provisória n. 294, que por sua vez foi convertida na Lei n. 8.177/91, cujo teor trouxe significativas alterações no modo pelo qual se atualizavam os valores existentes nas contas de poupança.

Dentre tais alterações, cumpre destacar a extinção do BTN Fiscal e a criação da Taxa Referencial Diária, índice que passou a substituir o BTN Fiscal na remuneração dos valores depositados na poupança, já a partir de 1 de fevereiro de 1991.

Com isso, em fevereiro de 1991, os bancos alteraram o índice de correção, valendo-se da composição da variação do BTN Fiscal em janeiro e da TRD para remunerar as contas com saldo em janeiro.

Contudo, houve equívoco dos bancos em relação aos consumidores que possuíam poupança com saldo até o dia 31 de janeiro de 1991, quando da aplicação do índice remuneratório, porquanto deveriam ter si ser remunerados com base no BTN Fiscal, de acordo com a Lei nº 8.088/90, e não de acordo com a nova lei, que instituiu a TRD.

Em outras palavras, não obstante o advento da Lei n. 8.177/91, é certo que, sob pena de ferir o direito adquirido dos poupadores, o índice previsto na novel legislação tão somente se aplicaria as poupanças com saldo em feveiro em não em janeiro daquele ano.
Aliás, este entendimento já se encontra solidificado no STJ: “Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%. (...) 7. Por força da lei nº8.088, de 31/10/90, o BTN serviu como índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção das cadernetas de poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após à sua vigência. (Resp 254891/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/03/2001).”
Assim, essa diferença, devidamente atualizada, pode ser requerida pela via judicial, cuja responsabilidade, por se tratar dos valores disponíveis, e não daqueles bloqueados, deve ser imputada ao banco depositário da época.
É importante salientar que o prazo para ajuizar a ação com o escopo de recuperar a diferença não remunerada vai até o fim de janeiro de 2011.
Portanto, não perca tempo: Exija seu dinheiro de volta!

terça-feira, 30 de novembro de 2010

DPVAT: VOCÊ TEM DIREITO!

Você já foi vítima de acidente de trânsito e nunca recebeu indenização? É muito provável que você tenha direito ao DPVAT. Apesar de grande parte das pessoas que sofrem acidentes de trânsito ter direito de receber o seguro obrigatório denominado DPVAT, a maioria deixa de receber o dinheiro a que tem direito por falta de informação.

Trata-se do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.

O DPVAT é normatizado através da Resolução CNSP n. 1/75, cujo teor estabelece ser tal seguro de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.

A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada: a) morte: caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro; b) invalidez permanente: caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente a época da ocorrência do sinistro; c) despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro.

Como se nota, qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, pode requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Aliás, o pagamento do seguro deve ser feito não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.

Vale salientar que não estão cobertos pelo DPVAT: a) danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos); b) acidentes ocorridos fora do território nacional; c) multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e, d) danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários. Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária. Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internet www.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.

Portanto, caso você tenha sido vítima de acidente de trânsito e nunca recebeu indenização, busque seus direitos!

* Informações adaptas dos seguintes sites: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp -
http://www.sincor-es.com.br/cartilha/cartilhaDpvat.pdf

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

O DEVER DE INDENIZAR POR FORÇA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS SISTEMAS DE TELEATENDIMENTO

Diariamente, milhares de consumidores utilizam-se de sistemas de teleatendimento, ditos “callcenters”, para resolver seus problemas. Trata-se de uma ferramenta a qual o consumidor não precisa deslocar-se para realizar abertura de ordens de serviços, registrar queixas, solicitar esclarecimentos, entre outras tantas situações que possam surgir advindas de relações de consumos.
Em vários tipos de serviço (telefônico, bancário, etc.) o consumidor pode contar com tal política de atendimento ao cliente. Aliás, este instrumento seria de muita valia e certamente facilitaria de forma inigualável a vida de muitas pessoas se atendesse às expectativas causadas nos consumidores, quais sejam as soluções dos problemas.
No entanto, essa não é a realidade dos teleatendimentos das empresas em nosso País, que apresentam precariedade no atendimento ou, até mesmo, inexistência de um, quando de tentativas por parte do consumidor. Vejam a situação abaixo:
"- Se você já é cliente “X empresa”, digite 1. Se você ainda não é cliente “X empresa”, digite 2.
- Se você deseja saber informações sobre planos e promoções, digite 1; Se você deseja saber informações sobre fatura, indicar pagamento, verificar saldo de consumo, digite 2; Se você deseja contratar serviços, digite 3; Se você deseja fazer reclamação e/ou acompanhar andamento de protocolo, digite 4. [...]”
Quem de nós nunca precisou se valer de um serviço de teleatendimento para resolver algum problema e se deparou com uma situação parecida com a descrita acima? Acredito que todos responderam que sim ou, pelo menos, a grande e esmagadora maioria.
E de fato, normalmente, este é o início das incansáveis conversas com máquinas em sistemas de “callcenters”, que vêm sucedidas por um bombardeio de questionamentos acerca de dados pessoais, relato de problemas enfrentados, entre tantas outras coisas, para enfim conseguir falar com um dos atendentes.
Após conseguir falar com algum atendente, começa outro martírio, tendo em vista que os serviços de “callcenter” compreendem atendimentos precários e/ou inexistentes, com atendentes desqualificados, mal treinados e, muitas das vezes, com incapacidade ou incompetência para solucionar os problemas apresentados pelos consumidores.
A respeito das dificuldades encontradas podemos exemplificar: conversas com máquinas onde os menus não contemplam a opção de seus problemas; esperas prolongadas para não atingir nenhum resultado, já que, por vezes, os atendentes dos setores com os quais os consumidores conseguem falar nunca são “competentes” para a resolução daquele problema específico; repetidas transferências para os setores “responsáveis”, que ao final não são os setores “responsáveis”; relatos infinitos do problema sofrido, com a repetição dos dados pessoais e do histórico do caso todas as vezes que são transferidos para outro setor; registro de protocolos de atendimento que geram ordens de serviços que nunca são executadas; atendimento pessoal, quando conseguido, de forma inadequada, sem qualidade, sem presteza; descumprimento de prazos solicitados pela empresa para solução de problema; solicitação da execução do mesmo serviço diversas vezes sem que haja êxito em nenhuma delas; execução de serviço diverso do que foi solicitado; dentre outros.
Como se nota, ao contrário do que se espera nesse tipo de sistema, o consumidor/usuário, quando consegue atendimento, ainda é mal atendido. Trata-se de mau atendimento nos exatos termos de seu significado, ou seja, indica que não é de boa qualidade, e ainda, irregular, nocivo e prejudicial. É, portanto, perceptível a ineficácia e inadequação dos teleatendimentos das empresas.
Apesar desta triste realidade, há saída para o consumidor, tendo em vista que os referidos maus atendimentos geram danos. Aliás, sempre que se estiver diante de sofrimentos, aflições e desconfortos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviço inadequado, estar-se diante de uma hipótese de dano moral decorrente da inobservância de preceitos estabelecidos no CDC. Porquanto situações desta estirpe findam por alterar o equilíbrio emocional do consumidor e ainda atrapalhar sua rotina, e por estes motivos está o fornecedor obrigado a reparar os prejuízos causados.
É isso mesmo: o desrespeito e indiferença por parte do atendimento das empresas através do “callcenter” gera dano moral!
Assim, sempre que um consumidor tentar utilizar os sistemas de teleatendimentos das empresas para solucionar problemas e ou solicitar serviços/esclarecimentos de uma prestadora de serviços de telefonia, e esta não atender de forma adequada, eficiente e segura, e, em razão deste mau atendimento, a mesma causar dano ao consumidor, será ela obrigada a reparar tais danos.
Cumpre lembrar que não basta apenas ter legislações que prevejam direitos aos consumidores, é preciso exercitá-los, exigir o cumprimento das normas regulamentadoras. Enquanto o consumidor continuar a sofrer abusos e permanecer inerte, enquanto as empresas não sofrerem penalidades consideráveis em razão do destrato ao consumidor, enquanto reiteradamente esse tipo de atendimento de má qualidade e prejudicial ao consumidor continuar acontecendo e todos resolverem “deixar pra lá”, NADA VAI MUDAR!
A mudança só ocorre quando alguém toma uma atitude, e esse é um direito seu: exerça!

sábado, 30 de outubro de 2010

O PODER: CARACTERÍSTICAS E DEFINIÇÃO

Como o título está a sugerir, a presente reflexão tem como objetivo traçar as principais características do fenômeno social denominado "poder". Neste caminho, cabe iniciar afirmando que – apesar de o poder ser atributo indissociável da personalidade humana, embora seja um dos mais velhos fenômenos das emoções humanas e, com toda certeza, um dos temas que mais desperta a paixão dos estudiosos, sendo encontradas referências ao seu respeito, desde os primórdios –, tão-somente no Século XIX é que se apresentou o poder como um fenômeno a ser estudado distintamente, com objeto de estudo e metodologia próprios, isto é, pela primeira vez havia uma análise acerca do poder despida das implicações emocionais e religiosas que o desvirtuaram.

A sistematização recente do estudo acerca do poder somada à fascinação que o tema exerce sobre os estudiosos faz com que sejam travados intermináveis debates a respeito do assunto, estando o objeto longe de se tornar pacífico.

Não obstante sua nebulosidade, é clarividente que o assunto é de grande relevância, chegando, inclusive, Norberto Bobbio a afirmar que “não há teoria política que não parta de alguma maneira, direta ou indiretamente, de uma definição de ‘poder’ e de uma análise do fenômeno de ‘poder.’” Diante de tal quadro, o que seria poder?

Etimologicamente falando, o termo provém do radical latino pot, do latim vulgar potere, calcado nas formas potes e potest. Outra possível relação apresentada pelos léxicos é com a palavra grega kratos, cujo significado traz a idéia de força, potência. Assim, várias podem ser as significações do termo como, por exemplo: “ter a faculdade de”, “ter grande influência”, “domínio, influência, força”, “direito de deliberar, agir e mandar”, “dispor de força ou autoridade”, etc. Como se constata, muitas acepções podem ser dadas ao vocábulo “poder”, não se tendo uma imagem exata capaz de designar fielmente o que o termo procura representar. Como diz José Zafra Valverde, a palavra “poder” é encarada de um modo entre tímido e nebuloso, ela é tratada como um nome místico, sob o qual se supõe a existência de uma realidade profunda e intricada cuja compreensão completa e detalhada se mostra inexeqüível.

Nesta trilha, vale asseverar que a definição de poder vai variar de acordo com o método de abordagem utilizado, bem como em função do enfoque que se dá ao estudo do mesmo, não havendo, por esta razão, um consenso acerca de seu conceito.

De qualquer modo, de maneira resumida, pode-se asseverar alguns principais sentidos para a palavra poder. São eles: o antropológico, o político e o sociológico. No sentido antropológico, o poder é visto como um diferencial de capacidade entre os seres humanos, que habilita a vontade a produzir efeitos que não ocorreriam espontaneamente. No sentido político, o poder é o elemento essencial da relação comando/obediência, como energia inter-relacional que move os indivíduos e as coletividades para a realização de suas respectivas finalidades individuais, grupais, nacionais e metanacionais. No sentido sociológico, o poder é a energia social que se transfunde na instituição para articular a vida coletiva.

Apesar dos inúmeros ângulos sob os quais pode ser abordado e de sua difícil definição, o certo é que, em seu significado mais amplo, poder nada mais quer significar que capacidade ou possibilidade de agir, de produzir efeitos.

Como ensina Anthony Burgess, o poder é uma posição, “um ponto de culminância, uma situação de controle que, quando total, proporciona prazeres que se constituem na sua própria recompensa [...]. Reconhecemos o poder quando nos vemos diante de uma possibilidade de escolha que não depende de fatores externos.”

Voltando ao sentido especificamente social, o poder torna-se mais preciso ainda, querendo significar, como visto acima, capacidade do homem em determinar o comportamento de outro homem. Nesta senda, como salienta Max Weber, é admissível conceituar o poder como “toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento desta probabilidade.”

Com isso, como relação com a vida do homem em sociedade, o poder nada mais é que imposição real e unilateral de uma vontade, ou seja, capacidade de impor o próprio querer em uma relação social, fazendo com que a parte mais fraca se abstenha de algo ou aceite direta ou indiretamente o que, em princípio, estaria disposto a repelir.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

QUE DIREITO QUEREMOS?

Este texto tem o escopo de fazer uma breve reflexão, a partir da nossa realidade, acerca do direito que realmente queremos e que de fato sirva para atender aos anseios da sociedade, de maneira a resolver efetivamente os problemas sociais que insistem em crescer cada vez mais.

Assim, antes de refletir sobre o direito em si, é preciso analisarmos a sociedade em que vivemos e na qual este direito está inserido, para, a partir daí, iniciar a reflexão acerca do direito propriamente dito e então poder pensar em alguma forma de revolucioná-lo.

Neste caminho, considerando que uma análise minuciosa de como se encontra nossa sociedade, demandaria muito tempo e a leitura de inúmeros pensadores – partimos da constatação de que, infelizmente, vivemos em uma sociedade injusta, alienante, desigual, com diferença de classes gritante e onde falta respeito ao cidadão; uma sociedade carente de segurança, de educação e de saúde, abarrotada de preconceitos. Nesta sociedade, os reais valores do seres humanos são esquecidos, há diferenças sociais enormes e uma pequena classe privilegiada detém os poderes e define os rumos do mundo, ou seja, o econômico prevalece sobre o social. Enfim, vivemos em uma sociedade capitalista, onde o capital é a principal força social hegemônica.

Asseveramos que neste contexto se encontra o direito que temos e, além disso, que tal direito contribui sobremaneira para manter a situação como se encontra a sociedade. Isto é, alimentando o injusto modo de produção capitalista, onde milhares de pessoas morrem de fome, de doenças, de sede, etc., enquanto se gastam bilhões e bilhões com coisas banais, como guerras, etc. Aliás, Evgeny Bronislanovich PACHUKANIS, valendo-se do método marxiano, demonstra claramente que o direito, como o conhecemos atualmente, não só provém da forma de produção capitalista, mas também é um dos meios usados para manter a hegemonia do capital. Assim, é salutar afirmar que o direito e, conseguintemente, o Estado só existem em função do capitalismo.
Deste modo, como afirmar, como HEGEL o fez, que a filosofia haveria chegado em seu fim? Como deixar de pensar o direito diante de tal contexto? Será que realmente a filosofia que se iniciou com os gregos e “morreu” com HEGEL teria chegado a um fim? Não! Vivemos em um tempo que anseia por mudanças e para isso a filosofia é imprescindível. É por meio dela, e também da sociologia, que poderemos revolucionar a forma de pensar não só o direito, mas também o Estado, a economia, as instituições, etc. Tudo na busca de uma sociedade melhor, mais justa e igualitária.

É forçoso reconhecer que ainda não há respostas concretas para que a mudança ocorra ou para que haja revolução. Justamente em razão disso, é que se faz necessária a insistência, não se pode parar, é imprescindível perseverar na busca de novas soluções que tragam mais justiça ao mundo. Enfim, é necessário não arrefecer os ânimos e continuar tendo esperança.

Nesta busca, todos somos heróis, desde o mais humilde dos homens até o maior dos filósofos. Devemos estar em constante busca de alternativas e à procura de soluções, de forma a realmente solucionar os problemas que nos assolam. Todos (advogados, políticos, economistas, sociólogos, etc.) temos responsabilidades para a erradicação de tudo que é ruim na sociedade. É fundamental, também, que todos os agentes envolvidos com o problema atuem de forma coletiva e se entreguem totalmente ao nosso mister, imbuídos, acima de tudo, da vontade de buscar uma sociedade mais justa e igualitária, onde o social prevaleça sobre o econômico e não o contrário.

Assim, o ato pensar o Direito (não só o direito, mas a sociedade em si, de forma a revolucioná-la) está muito além do que simplesmente operá-lo, antes de tudo, e sempre com a certeza de que ele é social, é continuar buscando alternativas que acabem com os problemas que tanto nos aterrorizam, é ir afundo na “ferida social” para efetivamente curá-la, é insistir na procura de soluções eficazes, enfim PENSAR O DIREITO É ESTAR LUTANDO INCESSANTEMENTE CONTRA TUDO O QUE É PREJUDICIAL AOS ANSEIOS SOCIAIS.

sábado, 16 de outubro de 2010

REFERENDO: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO

No próximo dia 31 de outubro, além de votar em seu candidato a Presidente da República, a população acriana também escolherá (através do instituo jurídico chamado referendo) qual horário deverá ser adotado em nosso Estado: se permanecemos em uma hora a menos em relação a Brasília ou se voltamos para a diferença de duas horas, como era até 2008.

Longe de querer tomar partido acerca da discussão política que envolve o caso, a presente reflexão tem como objetivo trazer alguns esclarecimentos sobre o instituto do referendo, cujos traços não são bem conhecidos pela população brasileira de forma geral, principalmente em virtude de sua pouca utilização e divulgação em nosso País (para se ter uma idéia, este será apenas o segundo referendo em cinco anos).

Neste caminho, cumpre informar que o referendo é uma votação que permite aos cidadãos a tomada de posição sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. Em outros termos, referendo nada mais é senão uma consulta aos eleitores, que são chamados a pronunciarem-se por sufrágio direto e secreto sobre temas determinados.

Note que, por meio do referendo, ao invés de confiar a participação no processo de construção de leis aos deputados e senadores, o próprio povo é chamado a opinar em assuntos que infiram no interesse público. Para Bonavides, “com o referendum, o povo adquire o poder de sancionar leis”, cabendo ao Legislativo tão só elaborar a lei. São os próprios eleitores que têm o poder, de tornar ou não, o assunto submetido ao referendo, juridicamente perfeito e obrigatório.

O instituto é de grande importância e utilidade, porquanto permite que dados assuntos sejam decididos de forma coletiva, o que legitima ainda mais a democracia. Aliás, pode-se até dizer que tal instrumento de democracia semidireta é verdadeiro mecanismo de controle social, pois através dele o povo tem o poder de não “sancionar” dada lei. Além do que, como instrumento de democracia semidireta, pode fazer com que a vontade popular seja garantida e respeitada.

Outro importante ponto acerca do referendum é que sua utilização fortalece a organização e presença popular no processo legislativo. E ainda aproxima os eleitores de seus representantes, tornando os cidadãos mais conscientes de seus direitos e mais capazes de decidir os rumos que querem dar à sociedade, concretizando assim, ainda mais, o processo democrático. Ademais, a utilização de mecanismos como o referendo ajuda a consolidar uma cultura popular de legislação participativa em nosso meio.

Desta forma, considerando tudo o que foi esposado, além da notória importância do instituto, pode-se concluir que a utilização de instrumentos de democracia semidireta é de suma importância, não só para a evolução política do povo, que pode dar os rumos que bem entender ao seu Estado (País), mas também para que haja verdadeira interação entre sociedade e Parlamento.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: SUPORTE VITAL PARA QUALQUER DEMOCRACIA

Como é do conhecimento de todos, estamos em período eleitoral, momento em que, preocupados com os rumos que queremos dar ao lugar em que vivemos, os cidadãos exercem seu direito ao voto e ao menos em tese podem influir no pleito eleitoral através do direito de expressar livremente idéias, pensamentos e opiniões.

Entretanto, 3 de outubro passado, na praça central de Rio Branco, deparramo-nos com uma cena triste: uma família estava alegremente de mãos dadas (situção rara nos dias de hoje) e de bandeiras em mãos, em uma manifestação clara de democracia e expressão de idéias, momento em que foi surpreendida por agentes de polícia, os quais, agindo em “nome da lei”, apreenderam as bandeiras (inclusive as individuais), sob a argumentação de que estava havendo conglomeração partidária e que tal atitude era proibida em nossa legislação.

Naquele momento, quando se viu o sorriso da menininha (de mais ou menos cinco anos de idade) transformado em choro escandaloso, foi inevitável refletir sobre o atual panorama da inter-relação entre democracia e liberdade de expressão em nosso país, sobretudo porque tal direito (liberdade de expressão), em especial quanto às questões políticas, é o suporte vital de qualquer democracia.

Ora, em um Estado Democrático que se diz de Direito, o Princípio da Legalidade deve sempre se fundar no Princípio da Legitimidade, isto é, não pode ser respeitada tão-somente a exigência de que a atuação estatal seja baseada na lei em sentido formal. O instrumento de atuação do Estado (lei) deve não só ser formal, mas, sobretudo, estar de acordo com os valores basilares previstos em nossa Constituição, tais como a dignidade da pessoa humana, a busca de uma sociedade justa, livre e igualitária etc.

Pensa-se que, quando a liberdade de expressão passa a ser cerceada, a exemplo do episódio narrado inicialmente, a tendência é que o Estado se torne autoritário, pois suprime-se um instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder.

Aliás, não se pode esquecer que há pouco tempo atrás se viveu em um período ditatorial, no qual nossa liberdade era cerceada e fomos calados pelo próprio Estado, sendo certo que, a custa de muito suor e sangue, promulgou-se a Constituição da República de 1988, mediante a qual se obteve um amplo leque de direitos, dentre os quais se destaca a liberdade de expressão, direito fundamental e verdadeiro termômetro no Estado Democrático.

Assim, a ação policial que acarretou no choro assustado daquela criança (que antes balançava sorridentemente sua bandeira), nos leva a conclusão de que há algo errado com nossa legislação eleitoral, que permite situações desta espirte, razão pela qual devemos repensá-la, de modo que, verdadeiramente, exista consonância entre as leis que regulam o Estado e os valores buscados por sua Constituição e principalmente por seu povo.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

O PAPEL DO DIREITO EM SUA INTER-RELAÇÃO COM O PODER

Embora inseridos em ciências que estudam diferentes objetos, é certo que não só há constante preocupação do Direito com o Poder, mas também que existem de vários campos de convergência entre ambos. E, por esta razão, é comum que as investigações científicas os alvejem conjuntamente, respeitados, obviamente, os respectivos núcleos conceituais de suas áreas, eis que são inconfundíveis.

Um dos setores de confluência entre o Direito e o Poder surge com a idéia de Estado de Direito, em que sua concretização fica a depender da capacidade da ordem jurídica de manter restrições efetivas ao poder, seja ele político ou econômico, revelando-se capaz de conter os surtos de abuso.

Aliás, como bem ensinou Montesquieu “a experiência eterna nos mostra que todo homem que tem poder é sempre tentado a abusar dele; e assim irá seguindo, até que encontre limites.” E remata aduzindo: “para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder contenha o poder.”

Pode-se, desta forma, asseverar que um dos principais objetivos do Direito talvez seja oferecer a sustentação, através de seus regramentos, para a apuração regular da responsabilidade nos desempenhos públicos e nas condutas individuais, respeitando-se, deste modo, os essenciais valores humanos da liberdade e da igualdade e mantendo os manipuladores de poderes nos estritos limites que os inibem.

Como se nota, o Direito contém o Poder com o escopo de refrear os excessos privados e também de evitar os desmandos dos poderes públicos, sempre impondo atitudes responsáveis a conter as polarizações contempladas. Como diz o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, o Dr. Eros Roberto Grau, “enquanto instrumento legítimo de organização social, o direito instrumentará a convivência harmoniosa entre liberdade e poder, realizando, em sua plenitude, a sua função de instrumento de organização social.”

É afirmar que, na ordem democrática, o Estado tem como papel (um deles) a proteção das minorias, resguardando os direitos dos que não comungam das mesmas convicções, sejam elas sociais, econômicas, religiosas, políticas ou lingüístico-culturais das maiorias. O Direito deve atuar como uma espécie de corretivo crítico contra eventuais excessos de quem quer que seja.

Diante desse quadro, o ordenamento jurídico deve buscar meios de se compatibilizar aos novos anseios sociais pela sociedade, não se cingindo tão-só aos redutos estatais, mas se expandindo a todos os rincões sociais, em verdadeiro processo de transformação do corpo social, de forma a impor a inclusão dos essenciais valores consentâneos aos objetivos fundamentais encampados pelas forças representativas consagradas no processo constituinte.

Assim, é possível constatar que os compromissos do direito não se exaurem na manutenção da harmonia interna do sistema de poderes estatais, mas, também, na limitação dos demais núcleos de poder espalhados na sociedade.

Corroborando o acima dito, Leopoldo Pagotto ensina que “a domesticação do poder será uma das contribuições do direito a auxiliar na formação da sociedade. O poder, apresentado como o ‘elemento de luta, guerra e sujeição’, cede espaço, nos campos historicamente considerados mais significativos pela sociedade, ao direito, ‘elemento de compromisso, paz e concordância.’ O modo como se deu essa mudança pouco importa: contratualismo, autoconsciência dos governantes, democratização ou qualquer outra explicação sobre tal processo não se preocupam com a sua dinâmica na sociedade, embora possam fornecer uma justificativa e uma explicação plausíveis para o seu processo de legalização e de legitimação.”

Com isso, é possível notar que, ao menos em tese, e valendo-se dos mais diversos mecanismos, o Direito tem como objetivo (um deles) regular o uso do Poder, de modo a acabar com todos os excessos, buscando, com isso, manter a harmonia e paz sociais.

sábado, 17 de julho de 2010

“Calendário Fiscal” do Contribuinte Brasileiro

Você sabia que, em média, o brasileiro trabalha cento e cinquenta e seis dias por ano para pagar tributos? Não acredita? Mas é a mais pura verdade!

Acreditem, como dito, o contribuinte brasileiro desprende seus esforços por mais de cinco meses tão-somente para pagar seus impostos, taxas e contribuições exigidos pelas três esferas de Governo.

Tal carga tributária é composta por tributos que incidem sobre o rendimento (salário, honorários etc.), tais como o Imposto de Renda da Pessoa Física e as contribuições previdenciárias; por tributação sobre o consumo - cujo valor já vem incluído no preço dos produtos, como ocorre com PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS -, e sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITCMD, ITBI, ITR); entre outros como as taxas (de limpeza pública, de coleta de lixo, de emissão de documentos etc.) e as contribuições (iluminação pública etc.).

Pagamos aproximadamente sessenta espécies de tributos e, em razão dos valores exigidos para quitação dos mesmos, trabalhamos de 1º (ou 2) de janeiro até o dia 05 de junho para honrarmos nossas obrigações anuais enquanto contribuintes.

Cumpre também dar notícia que a astronômica carga tributária à qual se faz alusão vem crescendo demasiadamente ao longo dos anos. Para se ter uma idéia de tal ascensão, insta aduzir que, no ano de 1988, trabalhávamos somente setenta e três dias do ano para pagar nossos tributos. Como se nota, em um período de vinte anos, o peso da tributação duplicou!

Não bastasse tudo isso, é de se revelar que nos cento e dezesseis dias subseqüentes - período que vai de 6 de junho a 29 de setembro - o brasileiro trabalha para pagar serviços privados que deveriam ser oferecidos pelo Poder Público, tais como saúde, educação, segurança, previdência etc.

Tais dados demonstram o descaso com o contribuinte que, apesar de arcar com uma carga fiscal exorbitante, finda sem ter uma contrapartida digna, tendo que suportar também gastos com serviços que deveriam ser prestados pelo Estado de forma gratuita e com a devida qualidade.
Caso continuemos como vamos indo, em um tempo não muito distante, nós, brasileiros, trabalharemos tão-somente para comer!

No entanto, apesar de tal constatação, é preciso ter esperança, projetando-nos para além do presente, pois, como diria o brilhante jusfilósofo, Alysson Leandro Mascaro, “sem o sonho, chega-se a uma triste coincidência, a de olhar o mundo e enxergar suas tristezas nas ruas, nas mãos, nos rostos e também no coração, e quando ela aí se instala, perdemos a chance de no futuro vermos qualquer contraste de alegria.” Aliás, um bom exemplo disso foi a recente derrota do Governo com o fim da CPMF. Portanto, fixemo-nos no levante e não na miséria.

Artigo escrito com base no “Estudo Sobre os Dias Trabalhados para Pagar Tributos e Ineficiência Governamental” realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.