segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Quem já viu um produto em um canal de venda da televisão e fez negócio por telefone (ou ainda pela internet) e no momento em que recebeu o produto constatou que o mesmo não atendia às suas expectativas?

Creio que todos nós já fomos vítimas deste tipo de situação!

Porém, há saída para o consumidor: o chamado direito de arrependimento! É o que prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Como se vê, o direito de arrependimento garante ao consumidor a possibilidade de devolução do que se adquiriu sem necessidade de explicações, não importando se a compra foi realizada por uma pessoa física ou jurídica.

Assim, sempre que a contratação do serviço ou produto pelo consumidor ocorrer fora do estabelecimento comercial (por catálogo, de porta em porta, por telefone, via internet etc.), o CDC prevê expressamente que o consumidor poderá desistir da compra dentro do período de sete dias do recebimento do produto ou serviço.

Finalmente, é importante lembrar que o consumidor sequer tem que dizer por que motivo se arrependeu da compra. Deste modo, caracterizada a compra feita fora do estabelecimento comercial e a devolução dentro do legal, o fornecedor deverá aceitar a devolução do produto e restituir o valor pago, inclusive com correção monetária. Aliás, é pertinente ressaltar que, em razão de fazerem parte do risco da atividade, eventuais despesas com frete ou outros encargos correrão por conta do fornecedor.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

ABONO SALARIAL (PIS/PASEP): UM DIREITO DO TRABALHADOR

O abono salarial é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ressaltando-se que todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é contribuinte do PIS-PASEP.


Vale salientar que terá direito ao abono o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento: a) esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP; b) tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais (considerar apenas os meses trabalhados); c) tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; e, d) tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.


Ademais, é importante mencionar que, para o trabalhador/servidor poder participar, o empregador (empresa, entidade privada ou órgão público) deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, na data determinada (janeiro e fevereiro), os dados da Relação Anual de Informações Sociais RAIS. Após o processamento das informações da RAIS e conforme calendário de pagamento do Abono Salarial, os agentes pagadores, CAIXA (PIS) e Banco do Brasil (PASEP), estarão autorizados a efetuar o pagamento ao trabalhador.


Cumpre ainda informar que, infelizmente, o benefício se destina apenas aos trabalhadores do setor privado ou público que estejam regularmente registrados (com CTPS anotada). Assim, o trabalhador deve entrar em contato com empregador e solicitar que proceda ao registro, sendo que, caso ele não concorde, haverá possibilidade de reclamar no sindicato de sua categoria, no Ministério do Trabalho ou na Justiça do Trabalho solicitando que o seu empregador faça o registro.


Outrossim, vale mencionar que tais informações podem ser verificadas pelo próprio trabalhador através de seu cartão do cidadão (emitido pela CEF), documento que permite aos cidadãos brasileiros consultar e receberbenefícios como o FGTS, seguro-desemprego, bolsa-família, etc.


O recebimento poderá ocorrer: a) por meio de folha de salários/proventos - será feita mediante convênio celebrado entre o empregador e o agente financeiro(Banco do Brasil para os identificados no PASEP e CAIXA para os identificados no PIS); b) crédito em conta corrente - os trabalhadores que tiverem direito ao Abono Salarial e tiverem conta corrente no Banco do Brasil ou na CAIXA podem receber o seu benefício através de crédito em conta; c) saque on-line - os trabalhadores com direito ao Abono Salarial que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.


Finalmente, cabe informar que, para realizar o saque, são necessários os seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) carteira de trabalho e previdência social - CTPS (somente os inscritos no PIS); e, c) cartão ou comprovante de inscrição no PIS-PASEP.


* Texto escrito com base nas informações contidas nos seguintes sítios: http://direitoetrabalho.com/2010/07/quem-tem-direito-ao-pis-20102011/ http://www.mte.gov.br/delegacias/pr/pr_serv_abono.asp)

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

MULTA DE TRÂNSITO: POSSIBILIDADE DE CONVERTER A PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA

O Código de Trânsito Brasileiro prevê diversas penalidades, dentre as quais podemos citar: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da carteira nacional de habilitação, cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Sem dúvida, as multas são as penalidades que mais afetam os condutores em nosso país. Embora não existam estatísticas oficiais em nosso Estado, é patente que a aplicação de multas de trânsito se prolifera ano após ano.

Apesar desta realidade, no caso de infração leve ou média, há possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência. É o que estabelece o artigo 267, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: "poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

Em outras palavras, quando o infrator das leis de trânsito não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, e desde que a infração seja leve ou média, cabe a substituição da pena de multa pela advertência por escrito.

É importante salientar que, além destes dois requisitos (não reincidência nos últimos doze meses e multas de natureza leve/média), o CTB aponta ainda como condição para a concessão do benefício a necessidade de que a autoridade de trânsito avalie o prontuário do condutor e decida se aquela providência é ou não mais educativa e, com isso, conceda ou não a conversão.

Além disso, cumpre informar que, no momento em que receber a notificação da autuação (durante o período destinado à defesa da autuação), cabe ao proprietário do veículo solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que será devidamente analisado pela autoridade.

Assim, caso não seja reincidente na mesma infração (de natureza leve ou média) nos últimos doze meses, solicite a substituição da pena de multa pela advertência por escrito.

domingo, 5 de dezembro de 2010

PLANO COLLOR II: EXIJA SEU DINHEIRO DE VOLTA!

Você tinha conta poupança em janeiro de 1991? Em caso positivo, anime-se! É provável que você tenha direito a receber os danos causados pelo Plano Collor II, consoante a seguir delineado.

Acontece que, em 31/01/1991, foi editada a medida provisória n. 294, que por sua vez foi convertida na Lei n. 8.177/91, cujo teor trouxe significativas alterações no modo pelo qual se atualizavam os valores existentes nas contas de poupança.

Dentre tais alterações, cumpre destacar a extinção do BTN Fiscal e a criação da Taxa Referencial Diária, índice que passou a substituir o BTN Fiscal na remuneração dos valores depositados na poupança, já a partir de 1 de fevereiro de 1991.

Com isso, em fevereiro de 1991, os bancos alteraram o índice de correção, valendo-se da composição da variação do BTN Fiscal em janeiro e da TRD para remunerar as contas com saldo em janeiro.

Contudo, houve equívoco dos bancos em relação aos consumidores que possuíam poupança com saldo até o dia 31 de janeiro de 1991, quando da aplicação do índice remuneratório, porquanto deveriam ter si ser remunerados com base no BTN Fiscal, de acordo com a Lei nº 8.088/90, e não de acordo com a nova lei, que instituiu a TRD.

Em outras palavras, não obstante o advento da Lei n. 8.177/91, é certo que, sob pena de ferir o direito adquirido dos poupadores, o índice previsto na novel legislação tão somente se aplicaria as poupanças com saldo em feveiro em não em janeiro daquele ano.
Aliás, este entendimento já se encontra solidificado no STJ: “Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%. (...) 7. Por força da lei nº8.088, de 31/10/90, o BTN serviu como índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção das cadernetas de poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após à sua vigência. (Resp 254891/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/03/2001).”
Assim, essa diferença, devidamente atualizada, pode ser requerida pela via judicial, cuja responsabilidade, por se tratar dos valores disponíveis, e não daqueles bloqueados, deve ser imputada ao banco depositário da época.
É importante salientar que o prazo para ajuizar a ação com o escopo de recuperar a diferença não remunerada vai até o fim de janeiro de 2011.
Portanto, não perca tempo: Exija seu dinheiro de volta!