quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Presença de advogados em ações trabalhista será obrigatória, diz CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) aprovou hoje (29) projeto de lei que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas. O projeto também fixa os honorários dos profissionais na Justiça do Trabalho. Aprovado em caráter terminativo, a proposta deverá ser encaminhada à apreciação do Senado Federal.

A proposta foi criticada pelo deputado Roberto Freire (PPS-SP). Segundo ele, a medida pode levar a um retrocesso e prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho. “A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem a presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado”.

Por sua vez, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, elogiou a aprovação do projeto, que torna imprescindível a atuação do advogado nos processos. “É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas”.

O projeto estabelece que se o trabalhador ganhar a causa, ele não terá mais descontado de seu dinheiro os honorários devidos ao advogado, cabendo ao empregador pagar esses honorários advocatícios.


Fonte: Agência Brasil

domingo, 20 de novembro de 2011

É inconstitucional limitar indistintamente a idade para acesso a cargos públicos

Em recente decisão, proferida na ADI 70042820472, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros-RS, a qual fixava o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público.

Segundo o relator do processo, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Além disso, o relator também afirmou que Constituição do Estado do Rio Grande do Sul proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Apesar de o artigo 39, § 3º, da Constituição da República admitir que a lei estabeleça diferenciação de idade quando a natureza do cargo o exigir, levantou-se outro argumento no sentido de que não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

Na fundamentação também foi citada a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Ao final, concluiu: estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física.

Assim, fica evidente que, apesar de poder haver limitação, esta não pode ser feita indistintamente.

É inconstitucional limitar indistintamente a idade para acesso a cargos públicos

Em recente decisão, proferida na ADI 70042820472, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros-RS, a qual fixava o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público.

Segundo o relator do processo, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Além disso, o relator também afirmou que Constituição do Estado do Rio Grande do Sul proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Apesar de o artigo 39, § 3º, da Constituição da República admitir que a lei estabeleça diferenciação de idade quando a natureza do cargo o exigir, levantou-se outro argumento no sentido de que não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

Na fundamentação também foi citada a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Ao final, concluiu: estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física.

Assim, fica evidente que, apesar de poder haver limitação, esta não pode ser feita indistintamente.

domingo, 13 de novembro de 2011

É POSSÍVEL A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇO ENTRE AS VENDAS EM ESPÉCIE E EM CARTÃO DE CRÉDITO?

Tema que tem gerado dúvidas nos consumidores é a possibilidade ou não de exposição em venda de produtos sob precificação distinta entre as modalidades de pagamento “à vista” e por meio de cartão de crédito.

Neste caminho, vale asseverar que, em razão do decurso de tempo desde a venda até a efetiva percepção do dinheiro pelo vendedor, a sistemática de compra sob cartão de crédito figura como espécie de venda a prazo, pois, naturalmente, tal operação se submete à desvalorização monetária, do que se infere a inexistência de abuso do poder econômico em tal conduta.

Além disso, cabe aduzir que a simples oferta de desconto para as compras cujo pagamento seja feito com dinheiro ou cheque não encontra óbice legal, vez que inexiste lei que proíba tal diferenciação.

Neste sentido, inclusive já decidiu o STJ: "VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA - INICIATIVA PRIVADA. O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido." (REsp 229.586⁄SE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 21.2.2000.)

Assim, pode-se afirmar que nenhuma ilicitude há em condutas comerciais majorarem o preço da mercadoria para a transação realizada com cartão de crédito em relação ao preço à vista, uma vez que não há vedação legal.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Banco deve devolver a mutuários prestações pagas por imóvel leiloado


A Caixa Econômica Federal deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a 3ª Turma do STJ considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.


Com esse entendimento, foi negado recurso especial da CEF contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. O caso é oriundo de Santa Catarina.


A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.


No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.


Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores (José Carlos Fernandes e esposa) ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.


Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento.


Como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.


Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.






Fonte: STJ