segunda-feira, 26 de setembro de 2011

NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO

Com a aprovação do Projeto de Lei n. 3.941/89 pela Câmara dos Deputados, os trabalhadores passarão a ter aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de serviço, salientando-se que, para virar lei, basta apenas a sanção da presidente Dilma Rousseff.

Caso haja a sanção presidencial, a novel norma estabelecerá que, além dos 30 dias já garantidos pela legislação trabalhista, o aviso prévio terá um acréscimo de três dias a cada ano trabalhando na mesma empresa, até o limite de mais 60 dias.

Em termos práticos, só terá direito aos 90 dias quem trabalha há 20 ou mais anos no mesmo local e é demitido sem justa causa. Apesar de não ser retroativa, a nova norma valerá para todos os empregados atuais.

Finalmente, insta salientar que andou bem o legislador, pois, inobstante os mais de vinte anos de demora desde a promulgação da Constituição de 1988, foi dada efetividade ao comando constitucional inserto no artigo 7º, inciso XXI, o qual diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS?

A seu critério, o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de sua empresa, conforme previsto no artigo 139 da CLT. Inclusive, as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.


Em igual prazo, o empregador deverá enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Finalmente, cabe salientar que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

sábado, 17 de setembro de 2011

COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRESCREVE EM CINCO ANOS

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.

Tal entendimento foi firmado porque o STJ considerou que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.


Até então, o entendimento predominante era o de que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incidia a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Segundo os defensores desse entendimento, o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real.


Contudo, segundo o STJ, a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, aduziu a necessidade de duas condições para que incida o prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. Segundo a mesma, “a expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.”


Assim, a prescrição qüinqüenal incidirá quando houver obrigações líquidas – independentemente da origem da relação obrigacional – estabelecidas em instrumento público ou particular, razão pela qual à pretensão de cobrança do débito condominial se aplica o prazo prescricional de cinco anos, vez que tal dívida é líquida e lastreada em documentos.

domingo, 11 de setembro de 2011

HORAS EXTRAS E SOBREAVISO

O fato de o empregado portar telefone celular, com possibilidade de ser acionado, não caracteriza, por si só, o regime legal do sobreaviso, conforme é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.


Na realidade, o que é capaz de caracterizar o trabalho em regime de sobreaviso é o fato de o empregado, em determinado período de tempo, ser obrigado a permanecer em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos.


Note-se que é preciso que esse estado de expectativa seja obrigatório, ou seja, um dever perante o contrato de trabalho, que não permita que o empregado possa dedicar-se a outros interesses.


Desta forma, estará caracterizado o regime de sobreaviso e será devida a remuneração à base de um terço da hora normal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 244 da CLT.




Fonte: Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST.