terça-feira, 31 de maio de 2011

Aposentadoria por idade: um direito dos trabalhadores

A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária paga mensalmente ao segurado do INSS. Tal aposentadoria, depois de cumprida a carência mínima exigida, será devida aos trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais também podem solicitar a aposentadoria por idade, ressaltando-se que essas idades mínimas são reduzidas para 60 e 55 anos, homens e mulheres, respectivamente. A redução de 5 anos aplica-se também aos segurados garimpeiros que trabalharem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

Cabe salietnar que, para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais, que é o chamado período de carência, isto é, o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Os rurais têm de provar, através de documentos, 180 meses de atividade rural.

Vale informar que os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991 devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Segundo estabelece a Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Finalmente, cumpre consignar que o benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).


Texto adaptado: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=15

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Cadastro de devedores: inscrição pode ser mantida pelo prazo máximo de cinco anos!

Atualmente, como forma de compelir os devedores a pagar suas dívidas, existem os serviços de proteção ao crédito, tais como o SPC e o SERASA, os quais promovem a inscrição em caso de inadimplência.


É evidente que com o pagamento o nome do devedor deve ser imediatamente excluído dos cadastros de inadimplentes, sob pena, inclusive, de indenização por danos morais.

Contudo, uma dúvida que sempre surge é a seguinte: qual é o prazo máximo que o nome de um inadimplente pode figurar no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito?

Para responder tal pergunta, basta ir ao artigo 206, § 5º, do Código Civil brasileiro, o qual prescreve que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Em outras palavras, o prazo máximo que o nome de um devedor pode figurar no rol dos inadimplentes é cinco anos, porquanto, em tal lapso temporal, a dívida que originou a inclusão já estaria prescrita.

Inclusive, é pertinente salientar que tal entendimento já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 323. A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

Assim, caso seu nome esteja inscrito no SPC/ SERASA por mais de cinco anos, solicite que seja dada baixa em tal inscrição, ressaltando-se que, caso haja negativa por parte daquele que fez a inclusão, caberá, inclusive, indenização por danos morais.

domingo, 15 de maio de 2011

Poder: Características e Definição

Cabe iniciar afirmando que – apesar de o poder ser atributo indissociável da personalidade humana, embora seja um dos mais velhos fenômenos das emoções humanas e, com toda certeza, um dos temas que mais desperta a paixão dos estudiosos, sendo encontradas referências ao seu respeito desde os primórdios –, tão-somente no Século XIX é que se apresentou o poder como um fenômeno a ser estudado distintamente, com objeto de estudo e metodologia próprios, isto é, pela primeira vez havia um estudo acerca do poder despido das implicações emocionais e religiosas que o desvirtuaram. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Poder, organização política e Constituição: as relações de poder em evolução e seu controle. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Direito e poder: nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos. São Paulo: Manole, 2005, p. 256-278.)

A sistematização recente do estudo acerca do poder somada à fascinação que o tema exerce sobre os estudiosos faz com que sejam travados intermináveis debates a respeito do assunto, estando o objeto longe de se tornar pacífico.

Apesar de sua nebulosidade, é clarividente que o assunto é de grande relevância, chegando, inclusive, Norberto Bobbio a afirmar que “não há teoria política que não parta de alguma maneira, direta ou indiretamente, de uma definição de ‘poder’ e de uma análise do fenômeno de ‘poder.’” (In: Estado, governo e sociedade. 7. ed. Trad. de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999, p. 76-77.)

Diante de tal quadro, o que seria poder?

Etimologicamente falando, o termo provém do radical latino pot, do latim vulgar potere, calcado nas formas potes e potest. Outra possível relação apresentada pelos léxicos é com a palavra grega kratos, cujo significado traz a idéia de força, potência. Desta forma, várias podem ser as significações do termo como, por exemplo: “ter a faculdade de”, “ter grande influência”, “domínio, influência, força”, “direito de deliberar, agir e mandar”, “dispor de força ou autoridade”, etc. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p 1.591-1.592.)

Como se constata, várias acepções podem ser dadas ao vocábulo “poder”, não se tendo uma imagem exata capaz de designar fielmente o que o termo procura representar. Como diz José Zafra Valverde, a palavra “poder” é encarada “de um modo entre tímido e nebuloso, ela é tratada como um nome místico, sob o qual se supõe a existência de uma realidade profunda e intricada cuja compreensão completa e detalhada se mostra inexeqüível.” (In: Poder y poderes. Pamplona: Ediciones Universidad de Navarra, 1975, p. 18.)

Nesta trilha, vale asseverar que a definição de poder vai variar de acordo com o método de abordagem utilizado, bem como em função do enfoque que se dá ao estudo do poder, não havendo, por esta razão, um consenso acerca do conceito de poder.

De qualquer modo, de maneira resumida, pode-se asseverar alguns principais sentidos para a palavra poder. São eles: o antropológico, o político e o sociológico. No sentido antropológico, o poder é visto como um diferencial de capacidade entre os seres humanos, que habilita a vontade a produzir efeitos que não ocorreriam espontaneamente. No sentido político, o poder é o elemento essencial da relação comando/obediência, como energia inter-relacional que move os indivíduos e as coletividades para a realização de suas respectivas finalidades individuais, grupais, nacionais e metanacionais. No sentido sociológico, o poder é a energia social que se transfunde na instituição para articular a vida coletiva. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Teoria do poder. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 65 e seguintes.)

Apesar dos inúmeros ângulos sob os quais pode ser abordado e de sua difícil definição, o certo é que, em seu significado mais amplo, poder nada mais quer significar que capacidade ou possibilidade de agir, de produzir de efeitos.

Como ensina Anthony Burgess, o poder é uma posição, “um ponto de culminância, uma situação de controle que, quando total, proporciona prazeres que se constituem na sua própria recompensa [...]. Reconhecemos o poder quando nos vemos diante de uma possibilidade de escolha que não depende de fatores externo.” (In: 1985. Trad. João Maia Neto e Júlia Tettamanzy. Porto Alegre: L & PM, 1980, p. 38.)

Voltando ao sentido especificamente social, o poder torna-se mais preciso ainda, querendo significar, como visto acima, capacidade do homem em determinar o comportamento de outro homem.

Nesta senda, como salienta Max Weber, é admissível conceituar o poder como “toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento desta probabilidade.” (Economia e sociedade. Vol. I. 4. ed. Trad. de Regis Barbosa e Karen E. Barbosa. Brasília - DF: Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004, p. 33.)

Assim, como relação com a vida do homem em sociedade, o poder nada mais é que imposição real e unilateral de uma vontade, ou seja, capacidade de impor o próprio querer em uma relação social, fazendo com que a parte mais fraca se abstenha de algo ou aceite direta ou indiretamente o que, em princípio, estaria disposto a repelir.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Recusar cheque sem razão: dano moral

Morador de Belo Horizonte, um nutricionista vai receber da DMA Distribuidora Ltda. uma indenização por danos morais. A.S.B. teve um cheque recusado em um estabelecimento comercial da empresa, sem razão justificada, diante de sua mulher e dos três filhos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão de 1º grau.

A. relata que, em abril de 2008, ao fazer compras no Mart Plus Express do Posto Chefão, pagou o valor de R$ 189,77 com um cheque. Os produtos já estavam sendo colocados no carro pelo funcionário e já havia sido emitido o cupom fiscal. Quando apresentei minha carteira de identidade, chamaram o gerente, que começou a dizer que não poderia aceitá-la, porque a foto estava em preto e branco, contou. De acordo com A., embora a consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa não apontasse irregularidades, o gerente W. pediu um documento com fotos coloridas.

Porém, a carteira de identidade funcional de A. também foi recusada.
Diante disso, a família registrou um boletim de ocorrência para demonstrar a validade dos documentos. A polícia informou ao funcionário que a foto em branco e preto não é critério para decidir se a carteira é falsa ou não. Nós nos sentimos humilhados e envergonhados, porque frequentamos o local e somos clientes antigos, declarou A., acrescentando que em compras anteriores nenhum cadastramento foi exigido nem foi feita a consulta de cheques. O nutricionista alega que se ofereceu para fazer o cadastro, mas o gerente teria dito que a central já estava fechada.

Conforme narrou o consumidor, mesmo com a intervenção dos policiais, que disseram que o Mart Plus deveria voltar atrás, W. ordenou a retirada das compras do carro de A. Dias depois, recebemos a visita de alguém que se identificou como gerente geral de marketing da empresa, tentou se escusar dos absurdos cometidos pelos funcionários e pediu desculpas, afirmou A. Ele gravou a conversa para comprovar que a equipe do Mart Plus não estava treinada para lidar com os clientes. Em março de 2009, o nutricionista entrou com uma ação na Justiça pedindo uma indenização pelos danos morais.

Outro lado

O Mart Plus alegou que é prática comum no comércio condicionar o recebimento de cheques a regras e requisitos, de forma que sua conduta não seria ilícita. A empresa afirmou que, apesar de o Judiciário penalizar os comerciantes por agirem com negligência ao inscrever clientes nos órgãos de proteção ao crédito, a Justiça comete um contrassenso ao punir aqueles que agem de forma preventiva, exigindo dados pessoais e documentos de identificação.

A compra somente se concretiza com o pagamento. Portanto, não se pode atribuir a nós, mas aos clientes, o ato de guardar as mercadorias no veículo antes que elas tivessem sido pagas, declarou a defesa do estabelecimento. Para o Mart Plus, a família foi responsável pelo constrangimento, ao antecipar-se à conclusão da compra. Além disso, o suposto dano moral, de acordo com a instituição, não ficou comprovado nos autos.

A empresa negou que tenha tratado os clientes de modo grosseiro ou embaraçoso e afirmou que colocou à disposição dos consumidores o pagamento nas modalidades dinheiro, cartão de crédito e débito automático. Se ele não dispunha dessas formas de pagamento, não havia outra alternativa senão recolher os produtos. Isso é exercício do nosso direito, completou. O estabelecimento justificou a visita de seu funcionário como uma tentativa de reconquistar o cliente, a qual, entretanto, não torna a atitude do gerente W. juridicamente ilícita.

Decisões

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, considerou, em julho de 2010, que o ato ilícito não ficou provado. Ele julgou a ação improcedente. A despeito de o cheque não ter sido aceito, essa conduta não configura dano moral, pois o vendedor não é obrigado a receber esse título de crédito indistintamente de todos os compradores, tendo a faculdade de rejeitá-lo quando considerar que isso representa risco às suas atividades comerciais, sentenciou.

O nutricionista recorreu em agosto do ano passado, sustentando que ele e a família ficaram mais de quatro horas no estabelecimento, expostos a vexame público, e a empresa não forneceu argumentos ou motivos para não aceitar seus documentos.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Pedro Bernardes (revisor) e Luciano Pinto (vogal), da 17ª Câmara Cível, reformaram a decisão unanimemente.

Para o relator Mariné da Cunha, o comerciante tem o direito de recusar cheque de consumidor quando se averiguar restrição ao crédito ou se houver justificativa plausível, mas, no caso, isso não ocorreu. A empresa alegou que o documento estava em péssimas condições, mas a cópia reprográfica mostra que a carteira, emitida em 1990, é perfeitamente legível, sendo certo que a foto estar em preto e branco não lhe retira validade, afirmou.

Em seu voto, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço porque, sendo o nutricionista cliente habitual, não havia motivos para desconfiar da legitimidade do seu documento de identidade. Segundo o relator, o ato praticado foi suficiente para causar constrangimento, mal-estar e abalo moral, porque o consumidor foi obrigado a ver as mercadorias serem retiradas de seu carro perante terceiros, aparentando ser um mau pagador ou até mesmo um fraudador.

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luciano Pinto.



Fonte: TJ-MG - 28/4/2011