segunda-feira, 28 de março de 2011

É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva. Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara, afirmou no voto. Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente. Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável, afirmou no voto. Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente. Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso. Entenda o caso O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos. A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga. Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil.



Fonte: STJ

terça-feira, 15 de março de 2011

INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO DA ADVOCACIA NO CNPJ: UMA REALIDADE!

A Ordem dos Advogados do Brasil somente admite a inscrição em seus quadros de advogados, estagiários e sociedades de advogados. Nesse aspecto, a advocacia somente pode ser exercida por meio de profissionais autônomos ou através de sociedades de advogados.

Tendo em vista o objetivo deste trabalho, limitar-se-á à análise quanto à possibilidade ou não de registro de escritórios de advocacia de profissionais autônomos. Com efeito, dispõe a regra inserta no art. 15 do Estatuto: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.” § 1º - A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.”

Consequentemente, para que o advogado possa atuar por meio de pessoa jurídica, deverá fazê-lo somente através de sociedade de advogados, cujo registro é de competência exclusiva do Conselho Seccional em que funcionar sua sede. Deste comando advém a premissa de que não existe, em tese, a possibilidade de inscrição do registro de escritório de advocacia formado apenas por um único sócio.

Tal regra (ou sua interpretação) afigura-se em descompasso com a realidade, tendo em vista impedir que milhares de advogados possam obter os benefícios conhecidamente atribuídos às pessoas jurídicas. Se ativermos apenas à questão tributária, simples cálculos levarão a conclusão de que as sociedades de advogados possuem uma carga tributária, em média, 30% (trinta por cento) menor que aquela atribuída aos advogados autônomos.

Ainda como exemplo, poderia também citar a impossibilidade de participar em licitações que somente admitem a concorrência de pessoa jurídica, o que é inviável ao Advogado autônomo.

Assim, "de lege ferenda", seria de muito bom alvitre a criação de mecanismos para que os advogados autônomos no cadastro nacional das pessoas jurídicas!

segunda-feira, 7 de março de 2011

DICAS PARA A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA 2011

Está aberto oficialmente para todos brasileiros o prazo para a entrega da declaração do imposto sobre renda pessoa física de 2010 para a Receita Federal.
O objetivo deste é tirar as dúvidas mais comuns que existem ao declarar o imposto de renda, bem como trazer a tona as novidades para a declaração no ano de 2011!

Novidades!
É preciso ficar atento às novas normas da Receita Federal, pois a Receita promoveu importantes alterações que devem ser observadas pelo contribuinte.
As principais são as seguintes:
a) não é mais possível apresentar a declaração em formulário;
b) a pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2010, rendimentos tributáveis de até R$ 22.487,25 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração;
c) receita com atividade rural – Fica obrigado a apresentar a declaração em 2011, o contribuinte que obteve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;
d) o limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 1.808,28;
e) o limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 2.803,84;
f) na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 13.317,09.

Quem deve declarar?
Aqui segue uma lista daqueles que estão obrigados a declarar:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) relativamente à atividade rural: c.1) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
c.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
d) teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2010, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
e) bteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010.

Documentação?
É importante começar a reunir todos os documentos e informações (como saldos de conta corrente, poupança, fundos, previdência, comprovantes de renda) e recibos necessários ao preenchimento da declaração, porquanto é por meio deles que você poderá saber o quanto possuía na sua conta corrente, quanto tinha investido e quanto já pagou de imposto de renda. Caso sua intenção seja declarar pelo formulário completo e deduzir despesas médicas e com educação, ou até mesmo dependentes, além dos extratos de rendimentos, você precisa arquivar todos os recibos de despesas.

Qual é o prazo para entrega do IR 2011?
Todos podem entregar a declaração até o dia 29 de abril de 2011.

O que acontece se não entregar a Declaração de IR 2011?
O contribuinte que não entregar a declaração no prazo ficará sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto de renda devido.

Número do recibo da Declaração de Renda do Ano Anterior!
Este ano a informação referente ao número do recibo da declaração será opcional, porém é bom lembrar que a receita federal dará prioridade na análise e restituição do imposto para quem completar este campo. Além disso, a informação garante mais segurança ao contribuinte, pois impede que outra pessoa envie declaração com seu CPF.

Use o Certificado Digital!
A entrega da declaração com o certificado digital garante a legitimidade das informações e prioridade no processamento da restituição.

Tabela Imposto de Renda 2011

Faixa de rendimento

Alíquota

Dedução

Até 1.499,15

0% (isento)

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5%

R$ 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15%

R$ 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5%

R$ 505,62

Acima de 3.743,19

27,5%

R$ 692,78

Retificação e Declarações em atraso!
O contribuinte que precisar retificar a declaração por algum motivo poderá fazê-lo, a qualquer momento, em um prazo de cinco anos.