domingo, 21 de agosto de 2011

O que é auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; e, c) o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores fixados pelo INSS, ressaltando-se que, a partir de 15/07/11, tal valor foi fixado pela Portaria n. 407/11 em R$ 862,60.

Vale salientar que, equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.


Para manutenção do benefício, de três em três meses, os dependentes devem apresentar atestado (emitido por autoridade competente) à Previdência Social de que o trabalhador continua preso, sob pena de suspensão do benefício.


Finalmente, cabe informar que o auxílio reclusão deixará de ser pago: a) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; b) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; c) se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); d) ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido); e) com o fim da invalidez ou morte do dependente.



Artigo adaptado a partir de http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

domingo, 14 de agosto de 2011

RESTRIÇÃO DO ACESSO DE IDOSOS E DEFICIENTES A PLANO DE SAÚDE: PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA

Em 29 de julho de 2011 a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa n. 19. Tal norma foi criada porque algumas operadoras privadas de assistência médica pararam de pagar comissão na venda de planos de saúde a idosos e deficientes, com o claro propósito de desestimular a comercialização e, por conseguinte, o acesso destes consumidores a planos privados de assistência à saúde.

Em síntese, a súmula busca vedar a discriminação no âmbito das relações de consumo, estabelecendo que a comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência.

Como é notório, a regulamentação veio em boa hora, pois está em consonância com o previsto na legislação acerca do tema, a qual veda o tratamento discriminatório tanto ao idoso (art. 4º, caput, do Estatuto do Idoso) como ao portador de deficiência física (Lei nº 7.85389).

Vale salientar que a prática discriminatória pode ensejar a aplicação de multa de R$ 50.000,00 (art. 62 da Resolução Normativa - RN nº 124/06-ANS), além de eventual indenização por dano moral.

Assim, caso você tenha sido vítima de discriminação desta espécie, busque seus direitos.

domingo, 7 de agosto de 2011

O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

O salário-família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, aos segurados empregados (exceto os domésticos) e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, ressaltando-se que são equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.


Terão direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade, o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença, o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher e os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Os desempregados não têm direito ao benefício.


De acordo com a Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, o valor do salário-família será de R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91. Já para o trabalhador que receber de R$ 573,92 até R$ 862,60, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,74.


Finalmente, cabe informar que, para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.


Artigo adaptado a partir das informações obtidas no seguinte sítio: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROTOCOLO ICMS CONFAZ N. 21/2011: PRODUTOS ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL

Atendo aos pedidos formulados pelos nossos leitores, vamos tentar trazer alguns esclarecimentos a respeito da polêmica que se criou em decorrência da tributação dos produtos adquiridos de forma não presencial (por meio de internet, telemarketing ou showroom), instituída por intermédio do Protocolo ICMS 21/2011.


Neste caminho, a cláusula primeira de tal norma prevê que: “acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.”


Como se percebe, a questão se tornou polêmica porque o referido Protocolo acaba onerando duplamente as vendas não presenciais, o que contraria o estabelecido em nossa Constituição.


Exemplificando: um consumidor acreano que comprar um produto (via internet) de uma empresa cuja estrutura operacional esteja localizada em São Paulo (onde o produto é vendido e distribuído) pagará sobre esse produto a alíquota integral de ICMS exigida por São Paulo (18%), além dos 10% devidos ao Estado do Acre, em decorrência da sistemática instituída pelo Protocolo.


Além disso, também há discussão porque é pouco provável que os Estados que não assinaram o protocolo (SP, PR, RJ, MG, SC e RS) permitam a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, é contestável a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para instituir essa “nova” forma de cobrança tributária e é inservível o instrumento normativo utilizado para tanto.


Note-se que a afronta à constituição (art. 155), se explica porque, em relação às operações internas ou interestaduais, o ciclo das operações que ensejará o pagamento do ICMS em favor do Estado de origem já inclui a circulação do produto até o consumidor final. Noutras palavras, a Constituição não autoriza o Acre a tributar mais 10%, ainda que a venda seja não presencial, pois o destinatário final arcaria com uma alíquota total de 28%, como no exemplo dado.


Entretanto, é importante anotarmos que a tributação é um importante sistema de controle econômico, social e cultural. Por intermédio da política tributária verdadeiramente eficaz é que podemos diminuir as desigualdades econômicas, sociais e culturais.


Quando foi instituído o modelo de tributação do ICMS previsto na Constituição de 1988, o Constituinte não idealizou as vendas não presenciais, o que tem causado enormes prejuízos para os Estados destinatários dos produtos. Em especial o estado do Acre, pois além de arrecadar menos, há uma nítida lesão e concorrência desleal às empresas acreanas, que também conta com outros fatores negativos (que oneram seus produtos) tais como o custo operacional, a fronteira com a Bolívia, etc.


Se de um lado há vedação constitucional em decorrência da dupla tributação. Do outro lado, temos dispositivos constitucionais que disciplinam como objetivo da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III do artigo 3º), além do necessário equilíbrio da ordem econômica (artigo 170).


Como dissemos, a polêmica a respeito do Protocolo ICMS CONFAZ N. 21/2011 é tormentosa e vem sendo discutida no Congresso Nacional. Inclusive, há proposta de emenda constitucional para alterar a atual sistemática.


Por fim, é importante anotarmos que embora seja signatário, o Estado do Acre não está aplicando o Protocolo por força da Portaria n. 350, de 19 de julho de 2011.