segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Projeto de Lei 90/2010: uma vitória dos engenheiros e arquitetos

Atualmente, tramita no Senado da República o projeto de lei n. 90/2010, de autoria do Senador Fernando Collor, cujo objetivo é alterar a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para incluir os escritórios de engenharia e arquitetura entre os beneficiários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Como narrado na justificativa do projeto, “a rápida recuperação econômica do Brasil e o período de intenso crescimento previsto para os próximos anos têm evidenciado deficiências no mercado profissional que podem comprometer esse ciclo. Entre os mais graves está a escassez de engenheiros e arquitetos, mão-de-obra cada vez mais rara no mercado de trabalho. Tal deficiência resulta, sobretudo, da falta de estímulos e de valorização a essas carreiras fundamentais ao desenvolvimento do País. A nossa proposição visa a suprir a lacuna existente, ao permitir a inclusão dos escritórios de engenharia e arquitetura entre os serviços beneficiários do Simples Nacional.”

Ademais, esta proposta é de grande importância porque – além de corrigir uma distorção do projeto de lei original, porquanto não havia nenhuma razão para que empresas de engenharia e arquitetura não fossem beneficiadas pela possibilidade de adesão ao SIMPLES – a inclusão dessas atividades também incentivará o empreendedorismo desses profissionais.

Caso o projeto seja realmente aprovado pelo Congresso Nacional, os escritórios de engenharia e arquitetura poderão aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e, com isso, efetuar o pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal e IPI, no caso de ser contribuinte.

Em um país cujo número de tributos a serem recolhidos pelas empresas encontra-se acima de meia centena, exigindo das empresas, setores especializados, para o controle e pagamento de tributos, fica evidente que tal forma de arrecadação de impostos e contribuições trará um benefício muito grande os micro e pequenos escritórios de engenharia e arquitetura, porque irá simplificar e desburocratizar a forma das empresas pagarem seus tributos.

Assim, engenheiros e arquitetos, torçam, façam pressão, corram atrás dos deputados e senadores, pois, juntamente com a aprovação do projeto de lei n. 90/2010, haverá uma importante vitória destas classes profissionais.

domingo, 16 de janeiro de 2011

PLANEJAMENTO FISCAL E ICMS

Através do presente artigo, pretende-se incentivar a classe empresária a planejar seus negócios, sempre com o escopo final de pagar menos tributos, de sorte que, para tanto, analisar-se-á o tributo que mais gera renda os cofres dos Estados, que é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, popularmente conhecido como ICMS.

Assim, inicialmente, cabe salientar que o ICMS é um imposto não-cumulativo cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal e que tem função predominantemente fiscal, isto é, de arrecadar verbas para os cofres públicos, o que o torna uma fonte de receita muito expressiva para os referidos entes federativos.

Ademais, é possível afirmar que o ICMS se trata de um imposto eminentemente econômico (com inegável natureza mercantil) que vai incidir sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias que impliquem em mudança de titularidade, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou prestação de serviço de comunicação.

Feitas as considerações básicas de ordem conceitual e teórica acerca do ICMS, passa-se a analisar dois casos concretos nos quais perfeitamente vislumbra-se a elisão fiscal.

O primeiro caso trata do exemplo de uma empresa que realiza venda a varejo (supermercado, lojas de eletrodomésticos, etc.) de mercadorias a consumidores, mediante a realização de contratos mercantis, com a entrega do produto, e liquidação do negócio mediante o pagamento feito a crédito (contrato de abertura de crédito, cartões das empresas), sobre o qual incidem juros iguais aos do mercado financeiro até a data de sua liquidação.

Vale dizer que o contrato financeiro, com a entrega ou utilização de cartão, não representam operação mercantil (sobre a qual incide ICMS), significando, apenas, negócio relativo a crédito especial, para produzir efeitos tão-somente quando e se houver compras financiadas de produtos.

Como se nota, no caso apresentado, ocorrem duas operações jurídicas diversas e autônomas, ou seja, uma operação mercantil, sujeita à incidência de ICMS, e um negócio financeiro, com possibilidade de incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF), que, de forma alguma, podem ser confundidas, por força das conseqüências do inadimplemento de uma ou de outra serem completamente diferentes.

Com isso, a empresa poderá diferenciar a natureza e os documentos relativos aos contratos mencionados, com o objetivo de calcular o ICMS sobre o preço do produto e o IOF sobre os juros do financiamento (salvo nos casos de isenção), naturalmente apurando uma menor carga tributária, tendo em vista que as alíquotas de ICMS serem superiores às do IOF.

Contudo, é pertinente lembrar que, em razão o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n. 87/96 determinar que os juros e as demais importâncias recebidas pelo contribuinte integram a base de cálculo do ICMS, cabe à empresa contratar um Advogado para adotar as medidas judiciais cabíveis para evitar possíveis sanções fiscais.

Outro exemplo que pode ser ventilado é o de duas empresas distintas que resolvem constituir uma terceira empresa, mediante a integralização de bens ao capital desse novo empreendimento, procedendo, assim, à cessão de máquinas e equipamentos.

Neste caminho, é salutar informar que, embora venha a ocorrer circulação física de bens destinados ao estabelecimento da nova empresa, não se caracterizam operações mercantis, mas efetivos negócios societários, que não se sujeitam à incidência do ICMS. Contudo, o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar n. 87/96 não foi claro o bastante no sentido de excluir da imposição do ICMS tais negócios, pois simplesmente cogita de “transferência de propriedade de estabelecimento”, o que pode gerar imprecisão tributária.

Deste modo, no caso apresentado, para ter segurança quanto à inexigibilidade do ICMS, as empresas poderão: a) contratar um advogado para adotar medidas jurídicas objetivando a certeza tributária do seu procedimento; ou, b) abrir um negócio fechado, no local onde irá se instalar a nova empresa, procedendo à remessa dos bens integralizados para o referido depósito com suspensão de tributo e, posteriormente, constituir a nova empresa com os tais bens nela já instalados, o que evitará a circulação física dos mesmos e, com isso, a incidência do ICMS.

Por fim, face às considerações alinhadas, cabe dizer que esses são apenas dois dos vários meios existentes para planejar os negócios de modo economizar o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, o que corrobora a tese de que uma planejamento fiscal bem efetuado pode trazer inúmeras vantagens econômicas às empresas.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

COMO LIDAR COM OS IMPREVISTOS NAS VIAGENS AÉREAS

Todo fim de ano é a mesma coisa: aeroportos lotados, vôos atrasados, overbooking, descaso por parte das companhia aéreas, bagagens extraviadas, dentre outros contratempos que ano após anos insistem em continuar ocorrendo.

Apesar da possibilidade de tais imprevistos acontecerem, há alguns direitos proporcionados ao passageiro visando garantir o seu bem estar, antes, durante e depois de uma viagem.

A grande maioria destes direitos está previsto na Resolução nº 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo conteúdo trata especificamente da assistência devida ao passageiro por problemas gerados pelas companhias aéreas.

Em suma, tal resolução reduz o prazo em que a empresa deve prestar assistência ao passageiro, amplia o direito à informação e obriga a reacomodação imediata nos casos de vôos cancelados, interrompidos e para os passageiros preteridos de embarcar em vôos com reserva confirmada.
A prestação de informação será ainda, mais uma obrigação da empresa. Em casos de atrasos, cancelamentos ou preterição, a companhia aérea passa a ser obrigada a comunicar os direitos do passageiro. Caso solicitado, a empresa também terá que emitir uma declaração por escrito confirmando o ocorrido – para o passageiro que perdeu um compromisso por atraso de voo, por exemplo.

Além disso, a nova regulamentação prevê que a companhia possa oferecer outro tipo de transporte (rodoviário, por exemplo), para completar um vôo que tenha sido cancelado ou interrompido, desde que o passageiro concorde. Caso contrário, ele poderá aguardar o próximo vôo disponível ou mesmo desistir da viagem, tendo direito ao reembolso integral do bilhete. Quanto ao prazo de reembolso, ele passa a ser solicitado imediatamente nos casos de preterição, cancelamento e quando houver estimativa de atraso superior a 4 horas. A devolução do valor será feita de acordo com o meio de pagamento. Por exemplo, se a passagem já está quitada, o reembolso será imediato, por transferência bancária ou mesmo em dinheiro. Já no caso de um bilhete financiado no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso terá de obedecer à política da administradora do cartão.

Há ainda a previsão de assistência material, valendo ressaltar que essa assistência será gradual de acordo com o tempo de espera. Após 1 hora do horário previsto para decolagem, a empresa deverá oferecer algum meio de comunicação. Após 2 horas, alimentação. Esses direitos são garantidos mesmo se o passageiro já estiver embarcado e ainda se estiver dentro da aeronave em solo. Após 4 horas, é exigida também a acomodação em local adequado (salas de espera vip, por exemplo) ou mesmo em hotel, se for o caso.

Outras medidas são a exigência de endosso de passagem para outra companhia mesmo quando não houver convênio entre elas e, ainda, a obrigação de suspender as vendas de bilhetes para os próximos vôos da empresa para o mesmo destino, até que sejam reacomodados todos os passageiros prejudicados por atrasos, cancelamentos ou preterição.

Além disso, o passageiro deverá ser sempre bem informado acerca do motivo pelo qual ocorreram os imprevistos e também receber estimativa de tempo para o embarque, ressaltando-se que todas essas informações poderão ser exigidas por escrito.

Cabe ainda salientar que o descumprimento dessas normas configura infração às condições gerais de transporte e podem resultar em multas à companhia de R$ 4 mil a R$ 10 mil por evento.

Finalmente, caso seu direito ainda assim não seja respeitado, ainda há a possibilidade de reivindicar seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou à Justiça.

Para maiores informações:
http://www.infraero.gov.br/horadeviajar
http://www.anac.gov.br/dicasanac

Artigo escrito com base nos seguintes textos:
http://www.anac.gov.br/imprensa/AnacAmplia.asp
http://vilamulher.terra.com.br/como-enfrentar-contratempos-em-viagens-aereas-11-1-69-240.html

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

CARROS NOVOS TÊM DESCONTO PARA DEFICIENTES FÍSICOS!

Objetivando incluir na sociedade as pessoas com algum tipo de deficiência física ou que tiveram doença grave (ou que ainda têm), nossa legislação garante a elas a isenção de alguns impostos na hora de comprar um carro zero-quilômetro.

Há dois grupos de deficientes que têm direito ao desconto.

O primeiro, classificado como “condutores”, permite que o solicitante (mesmo com seu problema de saúde) dirija o carro. Estas pessoas, quando compram um veículo, são isentas dos seguintes impostos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Para se enquadrar na categoria dos “condutores”, é preciso ter uma das deficiências seguintes: paraplegia; paraparesia; monoplegia; monoparesia; triplegia; tetraparesia; triparesia; hemiplegia; hemiparesia; amputação ou ausência de membro; paralisia cerebral; membros com deformidade congênita adquirida; câncer de mama.

O segundo grupo, chamado de “não-condutores”, permite que terceiros (indicação de no máximo 3 motoristas) possam dirigir o automóvel, já que a deficiência impede essa tarefa. Neste caso, os deficientes só conseguem a isenção do IPI. As deficiências que fazem parte dos “Não-Condutores” são: visual; mental severa e profunda (ex. Síndrome de Down); física (qualquer tipo, como tetraplegia, paralisia dos quatro membros); autista.

O primeiro passo para a compra de um carro, utilizando as isenções previstas em lei, é ter a Carteira de Habilitação com a indicação de guiar um carro com uma configuração específica, ressaltando-se que a única diferença em relação a carteira de habilitação normal é que uma junta de médicos examina a extensão da deficiência e desenvoltura do candidato. Deverá, então, passar por perícia médica (credenciada junto ao DETRAN). Em seguida, com o resultado do laudo, terá que se matricular em um Centro de Formação de Condutores (CFC) para fazer a prova teórica. Para a realização do teste prático, o candidato precisa procurar uma autoescola (que tenha um carro adaptado). Na carteira ficará discriminado o tipo de veículo que o condutor está apto a guiar.

Após, para obter isenção do IPI e do IOF, deve procurar a Receita Federal e montar um processo (reunir documentos e laudo da perícia médica) para cada tipo de imposto que requisitar o não-pagamento. Não há nenhuma taxa para pedir o benefício. O formulário pode ser encontrado no site da instituição: http://www.receita.fazenda.gov.br .

Quando já estiver com o documento da Receita, que libera a isenção do IPI, o solicitante vai até uma loja de carros e escolhe o modelo adaptado no valor de até R$ 70 mil. A concessionária dará uma carta, relatando o modelo selecionado pelo consumidor.

Com a carta da loja em mãos, o consumidor pode dar entrada na Secretaria da Fazenda (de seu Estado) e pedir a exclusão do ICMS.

Finalmente, com todos os documentos, o deficiente já pode comprar o carro.


* Adaptação feita a partir do sítio http://www.carrosemotores.blog.br/portadores-de-deficiencia-veja-como-e-quem-tem-direito-ao-desconto-na-compra-do-carro.html