segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Indenização

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.

Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor, registra a sentença. Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria, completou.

Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei.

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.


Fonte: STJ

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Projeto veda compensação de honorários de advogado

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1626/11, do deputado licenciado Mendes Ribeiro Filho (RS), que proíbe a compensação de honorários, em ações cíveis, quando os dois litigantes forem vencedores e perdedores na ação. A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC).


Em regra, todos os gastos de um processo são devidos pela parte vencida, obrigada a pagar os honorários do vencedor da ação. Esse encargo se chama honorário de sucumbência e é fixado pelo juiz com base no valor do processo e considerado, pela jurisprudência, renda de natureza alimentar, semelhante ao salário.


Sucumbência recíproca


Ocorre que existem processos em que o pedido é julgado parcialmente e as duas partes saem vencedoras e perdedoras - por exemplo, quando dois litigantes acusam-se mutuamente de um dever ao outro. Se o juiz determinar que cada parte pague à outra, é comum que haja a compensação dos valores. Ou seja, se um litigante dever R$ 1.000 e outro R$ 800, o segundo só receberá R$ 200. Quando não há vencedor, a sucumbência é recíproca (cada parte devendo à outra).


Nesses casos, é comum também haver a compensação dos honorários advocatícios, baseado em uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2004. Os advogados alegam que a compensação traz prejuízo a eles, devendo ficar restrita aos litigantes.


Com o projeto, cada parte pagará o que deve à outra, incluindo o advogado. O deputado ressalta que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) proíbe a compensação, mas a súmula do STJ acabou sobrepondo-se à lei e tornando-se a regra.


Mendes Ribeiro afirma que o texto apresentado agora é semelhante a outro de 2008, também de sua autoria. A matéria foi aprovada na Câmara, mas acabou não sendo votada no Senado, sob a alegação de que o assunto seria tratado dentro do projeto de reforma do CPC, que atualmente tramita na Câmara.


O projeto tramita de forma conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.




Fonte: Câmara dos Deputados

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Superendividamento: uma realidade para mais de 9% dos brasileiros

Quitar todas as dívidas para começar o novo ano com o pé direito. Esse é um dos desejos de muitos brasileiros que estão chegando ao fim de 2011 com o orçamento no vermelho. E, pior: superendividados, ou seja, consumidores impossibilitados de pagar dívidas sem deixar ameaçado o próprio sustento junto com a família.


Desde a crise de 2008, quando o governo federal decidiu aumentar a oferta de crédito para manter a economia aquecida, os brasileiros nunca deveram tanto e nunca comprometeram parcela tão grande do salário para pagar dívidas. Pesquisa recentemente divulgada pelo Banco Central revela que cada brasileiro deve atualmente cerca de 42% da soma dos salários de um ano inteiro, o que representa um recorde. As pessoas físicas devem quase R$ 716 bilhões aos bancos em operações simples, como o microcrédito e o cheque especial, até financiamentos longos, como o imobiliário e de veículos, passando pelo cartão de crédito.


Financiamentos, que nem sempre trazem informações claras sobre a taxa real de juros, podem se tornar uma armadilha para qualquer pessoa, até mesmo as mais experientes, como é o caso do senhor Alcione Reis Vasconcelos, economista do Banco Central aposentado.


“Eu comprei um apartamento através da Caixa Econômica Federal, em janeiro de 90, por 20 anos. Em termos de reais, estaria valendo hoje R$ 200 mil. Não foi o financiamento total. O financiamento foi só 70%. O que eu tive dificuldade foi de acompanhar os aumentos que a CEF deu. Logo em março de 1990, três meses depois, o Plano Collor passou o IPC [Índice de Preços ao Consumidor] para 84%, em vez de seguir o contrato que era 41,28%”. Daí por diante, tudo foi se elevando. Depois de eu pagar 21 anos, hoje o apartamento está com o saldo devedor para eu pagar de R$ 593 mil”.


O caso do senhor Alcione Vasconcelos é mais um entre muitos que pararam na justiça – vários deles chegam à última instância. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as decisões dos ministros resultam em jurisprudência que visa à proteção dos trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Exemplo disso, ocorreu em fevereiro deste ano, quando a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.


Para embasar as decisões da justiça diante da evolução nas relações de comércio, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) está passando por algumas alterações, feitas por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Herman Benjamin. O ministro avalia as mudanças necessárias.


“Nós somos o único país do mundo a ter, efetivamente, algo que se denomina código, que reúne todas as matérias ou se propõe a reunir todas as matérias que interessam à proteção jurídica do consumidor. Há sempre a necessidade, com cautela, de buscar aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção do consumidor”.


A relatora geral da comissão, Claudia Lima Marques, fala qual o foco das mudanças na legislação.


“A ideia principal dessa atualização do Código de Defesa do Consumidor, que é uma lei que já tem 20 anos, é focar no crédito e superendividamento do consumidor e no comércio eletrônico. Justamente temas que o código trata indiretamente, mas não em detalhes, porque são situações novas do Direito brasileiro, mas muito importantes para preparar o Brasil para o século 21”.


A jurista ítalo-brasileira Ada Pellegrini Grinover, que também integra a comissão, acrescenta que o mercado deve oferecer crédito com responsabilidade para evitar o superendividamento do consumidor.


“A falta de informação é enorme. Essa história, por exemplo, de se divulgar que o juro é zero é um ludíbrio ao consumidor, porque não existe crédito com juro zero. Você, se pagar à vista, tem um desconto que é o preço justo. E se pagar com o tal de juro zero, você já tem um acréscimo no preço. Então há uma série de falta de informações, de informações deturpadas, de expectativas irreais do consumidor que o atrai para um crédito fácil e que, depois, ele não tem condições de pagar”.


Os habitantes do Nordeste lideram o ranking de superendividados brasileiros: a cada cem pessoas, pelo menos 13 estão com grandes débitos. O Índice de Expectativas das Famílias, divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), revela que, no Brasil, a média de superendividados ultrapassa a casa dos 9%.





Fonte: STJ

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Existência de lombada sem sinalização em rodovias gera a responsabilidade objetiva do Estado em caso de acidente

A existência de lombadas em trecho de rodovia utilizada como redutor de velocidade e sem a devida sinalização afronta o Código Brasileiro de Trânsito e faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a existência de lombadas na rodovia. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao negar recurso proposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).


No julgamento do processo na primeira instância, o DNIT foi condenado a pagar a um menor indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu pai, vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca (BA), após ser surpreendido por quebra-molas na pista sem sinalização, o que o fez perder o controle do veículo.


No recurso, o DNIT alega que houve irregularidade na representação judicial do menor, uma vez que a ação foi ajuizada por seus avós, que possuem tão somente a guarda do rapaz. A autarquia também argumenta que não há a presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar por parte do Estado, haja vista que os indícios apontam que a vítima foi a principal responsável pelo próprio acidente, uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço público que teria, supostamente, causado o acidente.


Com tais argumentos, o órgão público requereu o acolhimento da preliminar de irregularidade de representação; a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima; e, ainda, que, caso seja mantida a condenação, que fosse deduzido do montante o valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


No julgamento do processo, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afastou a preliminar de irregularidade de representação judicial em favor do menor e manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão ao menor no valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade civil. Segundo a Certidão de Guarda, consta que, aos avós paternos, foi deferida a guarda, sustento e a responsabilidade do menor, esclarece a relatora.


De acordo com a magistrada, após a análise das informações contidas no boletim de ocorrências e das fotos do acidente constantes nos autos, ficou comprovada a existência de lombadas no trecho do acidente sem que houvesse qualquer sinalização vertical ou horizontal indicativa de sua existência, o que afronta o Código de Trânsito Brasileiro.


Assim, demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor do veículo, e o nexo causal entre tal evento e a existência irregular de lombadas, e não havendo indícios da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, há que ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, devendo haver a condenação do DNIT na reparação dos danos causados, destacou a desembargadora em seu voto. A decisão foi unânime.



Processo n.º 2004.40.00.005083-2/PI
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Presença de advogados em ações trabalhista será obrigatória, diz CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) aprovou hoje (29) projeto de lei que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas. O projeto também fixa os honorários dos profissionais na Justiça do Trabalho. Aprovado em caráter terminativo, a proposta deverá ser encaminhada à apreciação do Senado Federal.

A proposta foi criticada pelo deputado Roberto Freire (PPS-SP). Segundo ele, a medida pode levar a um retrocesso e prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho. “A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem a presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado”.

Por sua vez, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, elogiou a aprovação do projeto, que torna imprescindível a atuação do advogado nos processos. “É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas”.

O projeto estabelece que se o trabalhador ganhar a causa, ele não terá mais descontado de seu dinheiro os honorários devidos ao advogado, cabendo ao empregador pagar esses honorários advocatícios.


Fonte: Agência Brasil

domingo, 20 de novembro de 2011

É inconstitucional limitar indistintamente a idade para acesso a cargos públicos

Em recente decisão, proferida na ADI 70042820472, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros-RS, a qual fixava o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público.

Segundo o relator do processo, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Além disso, o relator também afirmou que Constituição do Estado do Rio Grande do Sul proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Apesar de o artigo 39, § 3º, da Constituição da República admitir que a lei estabeleça diferenciação de idade quando a natureza do cargo o exigir, levantou-se outro argumento no sentido de que não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

Na fundamentação também foi citada a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Ao final, concluiu: estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física.

Assim, fica evidente que, apesar de poder haver limitação, esta não pode ser feita indistintamente.

É inconstitucional limitar indistintamente a idade para acesso a cargos públicos

Em recente decisão, proferida na ADI 70042820472, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros-RS, a qual fixava o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público.

Segundo o relator do processo, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Além disso, o relator também afirmou que Constituição do Estado do Rio Grande do Sul proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Apesar de o artigo 39, § 3º, da Constituição da República admitir que a lei estabeleça diferenciação de idade quando a natureza do cargo o exigir, levantou-se outro argumento no sentido de que não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

Na fundamentação também foi citada a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Ao final, concluiu: estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física.

Assim, fica evidente que, apesar de poder haver limitação, esta não pode ser feita indistintamente.

domingo, 13 de novembro de 2011

É POSSÍVEL A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇO ENTRE AS VENDAS EM ESPÉCIE E EM CARTÃO DE CRÉDITO?

Tema que tem gerado dúvidas nos consumidores é a possibilidade ou não de exposição em venda de produtos sob precificação distinta entre as modalidades de pagamento “à vista” e por meio de cartão de crédito.

Neste caminho, vale asseverar que, em razão do decurso de tempo desde a venda até a efetiva percepção do dinheiro pelo vendedor, a sistemática de compra sob cartão de crédito figura como espécie de venda a prazo, pois, naturalmente, tal operação se submete à desvalorização monetária, do que se infere a inexistência de abuso do poder econômico em tal conduta.

Além disso, cabe aduzir que a simples oferta de desconto para as compras cujo pagamento seja feito com dinheiro ou cheque não encontra óbice legal, vez que inexiste lei que proíba tal diferenciação.

Neste sentido, inclusive já decidiu o STJ: "VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA - INICIATIVA PRIVADA. O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido." (REsp 229.586⁄SE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 21.2.2000.)

Assim, pode-se afirmar que nenhuma ilicitude há em condutas comerciais majorarem o preço da mercadoria para a transação realizada com cartão de crédito em relação ao preço à vista, uma vez que não há vedação legal.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Banco deve devolver a mutuários prestações pagas por imóvel leiloado


A Caixa Econômica Federal deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a 3ª Turma do STJ considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.


Com esse entendimento, foi negado recurso especial da CEF contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. O caso é oriundo de Santa Catarina.


A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.


No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.


Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores (José Carlos Fernandes e esposa) ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.


Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento.


Como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.


Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.






Fonte: STJ

sábado, 29 de outubro de 2011

Projeto amplia a abrangência da impenhorabilidade de imóveis

A Câmara analisa o Projeto de Lei 987/11, o qual amplia a abrangência da impenhorabilidade de imóveis, impedindo a penhora de imóvel mesmo que não seja utilizado como residência pela família.

A proposta altera a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. A lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em sete hipóteses (veja abaixo). O projeto retira as expressões grifadas - residencial e nele residam.

O projeto também elimina duas das sete exceções previstas na lei e proíbe a penhora para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar e para cumprir obrigação decorrente de contrato de locação.

Não é possível acreditar que o único bem da família possa ser executado por ser garantia hipotecária. Colocar a família para morar debaixo de pontes e viadutos é coisa inaceitável, ainda mais por dívida de dinheiro, defende o deputado, para quem o bem maior, a moradia, deve ser protegido em detrimento do menor, o dinheiro.

O projeto mantém as seguintes possibilidades de penhora previstas na lei: - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; - pelo credor de pensão alimentícia; - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.





Fonte: Câmara