domingo, 24 de julho de 2011

EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Por meio da Lei n. 12.441, de 12 de julho de 2011, a partir de janeiro de 2012, poderão ser constituídas empresas individuais de responsabilidade limitada (sociedades unipessoal), batizadas pela nova lei de EIRELI.

Tal modificação legislativa foi deveras importante, pois permitirá que, individualmente, qualquer empresário exerça atividade econômica sem arriscar seu patrimônio pessoal. Por tabela, a inovação legislativa evitará a criação das ditas "sociedades de faz de conta" (firmas individuais travestidas de sociedades limitadas), as quais, atualmente, tão só existem para garantir o patrimônio pessoal do empresário.

Em outras palavras, a responsabilização ilimitada das empresas individuais fazia com que uma pessoa se juntasse com outra pessoa (sem interesse na empresa) para a constituição de uma sociedade limitada fictícia, com o escopo único de evitar a afetação do patrimônio pessoal do empresário, o que será desnecessário com a novel lei.

Ademais, com a criação da "EIRELI", certamente haverá grande desburocratização para a criação e o funcionamento das empresas, pois estarão afastados os entraves relativos à existência da participação virtual de um sócio na empresa e toda a burocracia administrativa inerente à constituição de uma sociedade limitada.

Além dos benefícios acima listados, também haverá incremento na arrecadação de impostos, pois essa desburocratização levará milhares de pessoas que atuam na informalidade a constituir uma "EIRELI".

Assim, é notório que andou bem o legislador ao permitir a criação de sociedades de caráter unipessoal.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Loucura Tributária*

Ao longo dos quase vinte e três anos de vigência da Constituição República, promulgada em 05 de outubro de 1988, foram editadas mais de 4 milhões de normas, resultando em quase 520 normas diárias, consoante informa recente estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT.

Especificamente na seara tributária, são mais de 250.000 normas editadas, resultando numa media de quase seis por hora, isso tudo sem contar com as diversas reformas constitucionais, criação de tributos, etc.

É uma verdadeira loucura!

Como salienta Gilberto Luiz do Amaral, “é um conjunto desordenado de assuntos, tornando praticamente impossível que o cidadão conheça e entenda o seu conteúdo.”

Para se ter uma idéia do quão surreal é nosso sistema, a grande maioria de nossas empresas (que não realiza negócios em todos os Estados brasileiros) deve observar aproximadamente 3500 normas.

Além de ser praticamente impossível cumprir toda a legislação imposta aos cidadãos brasileiros, também é certo que, em função deste verdadeiro emaranhando normativo, as empresas despendem aproximadamente R$ 42 bilhões ao ano para tentar cumprir o que lhes é imposto.

Como se vê, urgentemente é preciso simplificar e desburocratizar nosso complexo sistema tributário, reduzindo significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelas empresas, eliminando, assim, os obstáculos para uma produção mais eficiente e menos custosa.

Caso contrário, o trágico fim anunciado chegará em breve.



*Texto escrito com sabe no Estudo do IBPT sobre a “QUANTIDADE DE NORMAS EDITADAS NO BRASIL: 22 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.” (http://ibpt.com.br/home/publicacao.view.php?publicacao_id=13873&pagina=0)

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Construtora tem que devolver valor pago por não entregar imóvel no prazo

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a devolução dos valores pagos por cliente que comprou apartamento não entregue no prazo acordado.

Milton Belolli firmou contrato de compra e venda com a Magno Manpower Empreendimentos Imobiliários para adquirir um apartamento no valor de R$ 58 mil, dividido em 96 parcelas mensais. Após fazer os pagamentos durante mais de cinco anos, ele deixou de quitar as parcelas, em razão do atraso na entrega do empreendimento. Sob alegação de descumprimento de contrato, Belolli propôs ação de cobrança combinada com indenização por perdas e danos para rescindir o contrato, além de pleitear a devolução de todas as parcelas pagas.

A ação foi julgada parcialmente procedente pela 14ª Vara Cível da capital para declarar a extinção do contrato e condenar a empresa a devolver os valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, além do pagamento de penalidade contratual no valor equivalente a 0,1% do valor do contrato ao dia. Já o pedido de danos morais e materiais foi negado, sob alegação de que o contrato já estipula penalidade em caso de descumprimento.

Inconformados com a sentença, ambos apelaram. A companhia pleiteou a nulidade da sentença e o comprador requereu a condenação por danos morais.

O desembargador Carlos Henrique Trevisan negou provimento ao recurso de Belolli, mantendo a sentença que rejeitava a condenação por danos morais e deu parcial provimento à apelação da empresa, para excluir a obrigação de pagamento da multa diária estipulada.

A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Coelho Mendes e João Carlos Saletti.

TJ-SP - 1/6/2011 - Apelação nº 9123958-26.2007.8.26.0000

sábado, 2 de julho de 2011

NOVIDADE PARA O SAQUE DO FGTS

Já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público do Senado Federal o Projeto de Lei 6768/10, de autoria do Senador Paulo Paim, o qual incluiu no rol do artigo 20 da Lei n. 8.036 o inciso XVIII, que prevê o saque da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando o trabalhador completar 35 anos de contribuição previdenciária, se homem, e 30 anos, no caso das mulheres.

Como é de conhecimento geral, ao ser instituído, “um dos escopos da lei do FGTS é o de garantir a segurança ao trabalhador em momentos complexos de sua vida.” Em outros termos, o objetivo do FGTS era assegurar ao trabalhador uma espécie de poupança forçada, para ser usada em momentos cruciais de sua vida, como, por exemplo, a aposentadoria.

Ocorre que, atualmente, muitos trabalhadores são estimulados a adiar os pedidos de aposentadoria em razão do fator previdenciário, que reduz o valor dos benefícios em consonância com a idade e o tempo de contribuição do beneficiário, o que, por sua vez, também impede com que, inobstante com tempo de aposentadoria (o tempo para aposentadoria de homens e de mulheres trabalhadoras é de 35 e 30, respectivamente), os trabalhadores tenham acesso ao seu patrimônio no FGTS.

Assim, caso aprovado, é notório que esta novidade beneficiará muito os trabalhadores, pois permitirá que os mesmos tenham acesso ao que lhes é de direito (FGTS) quando tiverem tempo de aposentadoria, sem necessidade da aposentadoria em si.

Aliás, como literalmente assinalado na justificativa do projeto, “permitir o saque do saldo de sua conta vinculada, neste momento, parece-nos de grande justiça social visto ser este o instante esperado pelo trabalhador para empregar o fruto de anos de trabalho para organizar seus planos de aposentadoria.”

Desta forma, espera-se que o projeto – que tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania – seja rapidamente aprovado, garantindo, assim, mais justiça social aos trabalhadores.