sábado, 29 de outubro de 2011

Projeto amplia a abrangência da impenhorabilidade de imóveis

A Câmara analisa o Projeto de Lei 987/11, o qual amplia a abrangência da impenhorabilidade de imóveis, impedindo a penhora de imóvel mesmo que não seja utilizado como residência pela família.

A proposta altera a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. A lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em sete hipóteses (veja abaixo). O projeto retira as expressões grifadas - residencial e nele residam.

O projeto também elimina duas das sete exceções previstas na lei e proíbe a penhora para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar e para cumprir obrigação decorrente de contrato de locação.

Não é possível acreditar que o único bem da família possa ser executado por ser garantia hipotecária. Colocar a família para morar debaixo de pontes e viadutos é coisa inaceitável, ainda mais por dívida de dinheiro, defende o deputado, para quem o bem maior, a moradia, deve ser protegido em detrimento do menor, o dinheiro.

O projeto mantém as seguintes possibilidades de penhora previstas na lei: - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; - pelo credor de pensão alimentícia; - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.





Fonte: Câmara

domingo, 23 de outubro de 2011

POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS DOS SIMPLES JUNTO À RECEITA

Apesar de a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o SIMPLES NACIONAL, não ter previsto a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundos desse regime diferenciado de tributação, pode-se afirmar que é perfeitamente cabível o parcelamento, sobretudo pelos seguintes motivos: a) a vedação ao parcelamento de débitos apurados no fere o Princípio da Isonomia; b) a Constituição garante tratamento diferenciado e favorável às micro e pequenas empresas, visando incentivá-las sobretudo pela simplificação de suas obrigações tributárias; c) a Lei Complementar n. 123/2006 não impede a concessão de parcelamentos de débitos fiscais de microempresas e de empresas de pequeno porte; e, d) a Lei n. 10.522/2002 não proíbe o parcelamento de débitos do SIMPLES NACIONAL (do que se infere que há nítida adequação de empresas optantes pelo Simples ao conceito exteriorizado pelo artigo 10 da Lei).

Neste caminho, consoante dito acima, é evidente que a vedação ao parcelamento de débitos apurados pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL fere o Princípio da Isonomia, porquanto todas as demais empresas optantes por outra forma de tributação que não o SIMPLES podem parcelar suas dívidas.

Como afirmou Rui Barbosa, ao discursar para os formandos em Direito da Universidade de São Paulo em 1920, e resgatando a proposta de igualdade pugnada por Aristóteles, "a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade." (In: Oração aos moços. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 39.)

Neste mesmo sentido, Alfredo Augusto Becker salienta que: “desde logo, cumpre ter sempre bem claro, que o referido princípio de igualdade é o da igualdade geométrica {proporção) e não o da igualdade aritmética (quantidade). Partindo-se do fato científico de que os homens são iguais na biologia e na psicologia, a evolução social tem sido no sentido de se igualizarem geometricamente os homens em tudo que seja desigualdade aritmética de indivíduo para indivíduo. E esta gradual e sempre maior tendência à igualdade geométrica entre os indivíduos, que a evolução humana tem revelado, é regida pelo principio de igualdade que consiste em tratar desigualmente aos indivíduos desiguais, na proporção em que eles se desigualam.” (Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 194-195)

Ora, ante a explanação acadêmica acima noticiada, fica evidente que não há razão plausível que sustente o fato de as empresas optantes pelo SIMPLES não poderem fazer parcelamento de seus débitos. Na verdade, tal discriminação para com as empresas optantes do SIMPLES é odiosa e, portanto, vedada por nosso ordenamento jurídico.

Aliás, é um verdadeiro descompasso conceder parcelamentos a grandes empresas e a grandes devedores e negá-los a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Em outras palavras, no mínimo, tal situação cria um grande contra senso, pois enquanto o parcelamento ordinário pode ser utilizado a qualquer momento pelas grandes empresas nacionais, normalmente possuidoras de maior capacidade contributiva, a Receita Federal barra a adesão ao parcelamento das micro e pequenas incluídas no SIMPLES.

Ainda mais se levar-se em conta que o tratamento diferenciado outorgado às microempresas e às empresas de pequeno porte constitui um direito destas, e não favor fiscal, direito este que não é incompatível com a concessão de parcelamentos.

Além da afronta aos Princípios Constitucionais da Legalidade e do Tratamento Favorecido às Microempresas, vale salientar que a Lei Complementar n. 123/2006 não impede a concessão de parcelamentos de débitos fiscais de microempresas e de empresas de pequeno porte.

Ao longo de todo o corpo de tal lei não há norma que, expressamente, vede tais parcelamentos. Aliás, interpretando-se tal norma a contrario sensu, pode-se, inclusive, afirmar que ela admite o parcelamento.

Vejamos o artigo 17, inciso V, da aludida Lei: "Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...); V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...)"

Assim, levando-se em consideração que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e que a legislação do SIMPLES só determina a exclusão dos contribuintes que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, afigura-se correto pensar que: a) não há incompatibilidade entre a forma de tributação instituída pelo SIMPLES com a concessão de parcelamentos de débitos fiscais a microempresas e a empresas de pequeno porte; b) não é possível negar à microempresa e à empresa de pequeno porte a concessão de parcelamento, como meio de coagi-la a efetuar o pagamento à vista de seus débitos, inclusive, sob pena de exclusão do aludido regime.

Isso tudo sem se esquecer que a antiga Lei que regulamentava o regime de tributação simplificado, Lei n. 9.317/96, previa expressamente em seu artigo 6°, § 2° que: "os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento."

Assim, se a Lei Complementar 123/2006 não vedou expressamente o parcelamento, é notório que, fazendo-se uma interpretação a contraio sensu, o mesmo é permitido.

Ora, tal interpretação é deveras razoável, ainda mais se levando em conta a necessidade de dar tratamento mais favorável às micro e pequenas empresas.

Acerca do tema, ensina Roque Carrazza que: “Deveras, dispensar tratamento diferenciado e favorecido, em matéria tributária, às microempresas e às empresas de pequeno porte, é reconhecer-lhes as peculiaridades e, ao fazê-lo, eximi-las, o quanto possível, de tributação. (...) Por outro lado, eventuais dúvidas que a legislação tributária possa, a respeito, suscitar devem ser solvidas em favor das microempresas e das empresas de pequeno porte.” (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 284).

Ademais, também há que se lembrar que a Lei n. 10.522/2002 não proíbe o parcelamento de débitos do Simples Nacional. Neste caminho, cabe aduzir que, nos termos do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/10, o parcelamento de créditos tributários depende lei específica. Assim, na falta de normatização específica, é evidente que o parcelamento ordinário de débitos fiscais federais, instituído pela Lei n° 10.522/2002, a qual estabelece que os débitos qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, pode perfeitamente suprimir tal lacuna.

Como se nota, o benefício previsto na lei do parcelamento ordinário pode ser utilizado por qualquer empresa em dificuldade e com pendências tributárias, pois tal norma não faz distinção da empresa ou da sua opção de regime de tributação (lucro presumido, lucro real ou simples nacional), somando-se isso ao fato que, como já dito, a Lei Complementar n° 123/2006 também não veda o expressamente que os optantes do SIMPLES possam valer-se de tal direito.

Assim, se a Lei Complementar 123/2006 não vedou expressamente o parcelamento, e havendo lei que regulamenta o parcelamento ordinário, é evidente a possibilidade de parcelar a dívida.

É importante salientar que o fato de a forma de tributação instituída pelo SIMPLES NACIONAL englobar tributos municipais, estaduais e federais, não traz nenhum empecilho para o parcelamento, porquanto todos os impostos são tratados de maneira discriminada e plenamente identificável. Aliás, o próprio § 2°, do artigo 41, da Lei Complementar 123/06 prevê expressamente que "os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." Assim, se os débitos do Simples são apurados, inscritos em Divida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é impossível alegar que não são administrados pela Receita Federal do Brasil, do que se infere que a própria Fazenda deve permitir o parcelamento.

Por força de argumentação, e demonstrando o notório direito a que fazem jus os contribuintes enquadrados no SIMPLES, cabe lembrar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n° 591/2010, o qual, dentre outras medidas, traz em seu bojo a previsão de criação do parcelamento automático, específico às empresas optantes pelo Simples Nacional que se encontram em débito perante o Comitê Gestor.

Assim, como ficou exposto, há nítida possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais pelas empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE QUEDAS DE ENERGIA*

Com freqüência, os moradores de nossa Cidade são surpreendidos com falta de energia. Além do desconforto causado aos consumidores, geralmente as interrupções repentinas no fornecimento de energia também podem acarretar danos em eletrodomésticos.

Em tais casos, isto é, quando, em razão da ausência de energia, houver danos a aparelhos eletrodomésticos, o consumidor pode exigir da distribuidora de energia a reparação administrativa dos danos causados.

Segundo prevê a Resolução n. 414/20120-ANEEL, o consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.

Vale informar que a solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.

No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. Inclusive, a distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.

O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento, ressaltando-se que o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação cai para 1 (um) dia útil.

Finalmente, cabe distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar, em até 20 (vinte) dias, o ressarcimento, por meio do pagamento em moeda corrente, ou o conserto ou a substituição do equipamento danificado. No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formulário próprio padronizado, por escrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – razões detalhadas para o indeferimento; II – transcrição do(s) dispositivo(s) deste Capítulo que embasou(aram) o indeferimento; III – cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 210, quando for o caso; IV – número do processo específico, conforme § 2o do art. 204; e V – informação sobre o direito de o consumidor formular reclamação à ouvidoria da distribuidora, quando houver, ou à agência estadual conveniada ou, na ausência desta, à ANEEL, com os respectivos telefones para contato.


* Artigo escrito com base na Resolução n. 414/20120-ANEEL.

domingo, 9 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

Fonte: STJ