terça-feira, 15 de março de 2011

INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO DA ADVOCACIA NO CNPJ: UMA REALIDADE!

A Ordem dos Advogados do Brasil somente admite a inscrição em seus quadros de advogados, estagiários e sociedades de advogados. Nesse aspecto, a advocacia somente pode ser exercida por meio de profissionais autônomos ou através de sociedades de advogados.

Tendo em vista o objetivo deste trabalho, limitar-se-á à análise quanto à possibilidade ou não de registro de escritórios de advocacia de profissionais autônomos. Com efeito, dispõe a regra inserta no art. 15 do Estatuto: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.” § 1º - A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.”

Consequentemente, para que o advogado possa atuar por meio de pessoa jurídica, deverá fazê-lo somente através de sociedade de advogados, cujo registro é de competência exclusiva do Conselho Seccional em que funcionar sua sede. Deste comando advém a premissa de que não existe, em tese, a possibilidade de inscrição do registro de escritório de advocacia formado apenas por um único sócio.

Tal regra (ou sua interpretação) afigura-se em descompasso com a realidade, tendo em vista impedir que milhares de advogados possam obter os benefícios conhecidamente atribuídos às pessoas jurídicas. Se ativermos apenas à questão tributária, simples cálculos levarão a conclusão de que as sociedades de advogados possuem uma carga tributária, em média, 30% (trinta por cento) menor que aquela atribuída aos advogados autônomos.

Ainda como exemplo, poderia também citar a impossibilidade de participar em licitações que somente admitem a concorrência de pessoa jurídica, o que é inviável ao Advogado autônomo.

Assim, "de lege ferenda", seria de muito bom alvitre a criação de mecanismos para que os advogados autônomos no cadastro nacional das pessoas jurídicas!

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