segunda-feira, 23 de maio de 2011

Cadastro de devedores: inscrição pode ser mantida pelo prazo máximo de cinco anos!

Atualmente, como forma de compelir os devedores a pagar suas dívidas, existem os serviços de proteção ao crédito, tais como o SPC e o SERASA, os quais promovem a inscrição em caso de inadimplência.


É evidente que com o pagamento o nome do devedor deve ser imediatamente excluído dos cadastros de inadimplentes, sob pena, inclusive, de indenização por danos morais.

Contudo, uma dúvida que sempre surge é a seguinte: qual é o prazo máximo que o nome de um inadimplente pode figurar no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito?

Para responder tal pergunta, basta ir ao artigo 206, § 5º, do Código Civil brasileiro, o qual prescreve que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Em outras palavras, o prazo máximo que o nome de um devedor pode figurar no rol dos inadimplentes é cinco anos, porquanto, em tal lapso temporal, a dívida que originou a inclusão já estaria prescrita.

Inclusive, é pertinente salientar que tal entendimento já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 323. A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

Assim, caso seu nome esteja inscrito no SPC/ SERASA por mais de cinco anos, solicite que seja dada baixa em tal inscrição, ressaltando-se que, caso haja negativa por parte daquele que fez a inclusão, caberá, inclusive, indenização por danos morais.

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