Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados a proposta de emenda à Constituição n. 24/2011, de autoria do deputado Arthur Lira, cujo objetivo é acrescentar o § 17 ao artigo 100 da Constituição Federal, de modo a possibilitar que os créditos constantes de precatórios judiciais sejam utilizados, em sua integralidade, para aquisição de imóvel residencial destinado ao titular do crédito.
Como descrito em sua própria justificativa, o objetivo desta proposta “é propiciar o acesso à casa própria” e também racionalizar o pagamento dos precatórios, porquanto dará “uma solução prática e eficaz para tornar mais efetivo o cumprimento da decisão judicial, em benefício do seu credor, seria utilizar esses valores dos precatórios para a aquisição de imóvel.”
Tal proposta é deveras interessante, porque, além de aumentar o acesso da população à casa própria, também cria outro mecanismo capaz de minorar o problema do pagamento dos precatórios judiciais (requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão objeto de execução contra a Fazenda).
Como é sabido, o problema dos precatórios está longe de ser resolvido e ao que parece jamais o será, porquanto a cada emenda constitucional que modifica a forma de pagamento das dívidas judiciais fazendárias fica mais difícil o seu recebimento, que, muitas vezes, demora décadas. Isso sem contar os diversos casos que credores morrem sem receber o que lhe é devido ou quando são pagos em parcelas, diminuindo a utilidade desse crédito para o seu beneficiário.
Assim, é clarividente que andou bem o legislador ao propor tal emenda à Constituição, pois tornará o precatório mais eficaz e permitirá o acesso mais racional à casa própria.
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