domingo, 13 de novembro de 2011

É POSSÍVEL A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇO ENTRE AS VENDAS EM ESPÉCIE E EM CARTÃO DE CRÉDITO?

Tema que tem gerado dúvidas nos consumidores é a possibilidade ou não de exposição em venda de produtos sob precificação distinta entre as modalidades de pagamento “à vista” e por meio de cartão de crédito.

Neste caminho, vale asseverar que, em razão do decurso de tempo desde a venda até a efetiva percepção do dinheiro pelo vendedor, a sistemática de compra sob cartão de crédito figura como espécie de venda a prazo, pois, naturalmente, tal operação se submete à desvalorização monetária, do que se infere a inexistência de abuso do poder econômico em tal conduta.

Além disso, cabe aduzir que a simples oferta de desconto para as compras cujo pagamento seja feito com dinheiro ou cheque não encontra óbice legal, vez que inexiste lei que proíba tal diferenciação.

Neste sentido, inclusive já decidiu o STJ: "VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA - INICIATIVA PRIVADA. O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido." (REsp 229.586⁄SE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 21.2.2000.)

Assim, pode-se afirmar que nenhuma ilicitude há em condutas comerciais majorarem o preço da mercadoria para a transação realizada com cartão de crédito em relação ao preço à vista, uma vez que não há vedação legal.

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