domingo, 20 de novembro de 2011

É inconstitucional limitar indistintamente a idade para acesso a cargos públicos

Em recente decisão, proferida na ADI 70042820472, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros-RS, a qual fixava o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público.

Segundo o relator do processo, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Além disso, o relator também afirmou que Constituição do Estado do Rio Grande do Sul proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Apesar de o artigo 39, § 3º, da Constituição da República admitir que a lei estabeleça diferenciação de idade quando a natureza do cargo o exigir, levantou-se outro argumento no sentido de que não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

Na fundamentação também foi citada a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Ao final, concluiu: estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física.

Assim, fica evidente que, apesar de poder haver limitação, esta não pode ser feita indistintamente.

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