A seu critério, o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de sua empresa, conforme previsto no artigo 139 da CLT. Inclusive, as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o empregador deverá enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Finalmente, cabe salientar que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o empregador deverá enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Finalmente, cabe salientar que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
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