sábado, 17 de setembro de 2011

COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRESCREVE EM CINCO ANOS

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.

Tal entendimento foi firmado porque o STJ considerou que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.


Até então, o entendimento predominante era o de que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incidia a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Segundo os defensores desse entendimento, o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real.


Contudo, segundo o STJ, a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, aduziu a necessidade de duas condições para que incida o prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. Segundo a mesma, “a expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.”


Assim, a prescrição qüinqüenal incidirá quando houver obrigações líquidas – independentemente da origem da relação obrigacional – estabelecidas em instrumento público ou particular, razão pela qual à pretensão de cobrança do débito condominial se aplica o prazo prescricional de cinco anos, vez que tal dívida é líquida e lastreada em documentos.

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