segunda-feira, 17 de outubro de 2011

RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE QUEDAS DE ENERGIA*

Com freqüência, os moradores de nossa Cidade são surpreendidos com falta de energia. Além do desconforto causado aos consumidores, geralmente as interrupções repentinas no fornecimento de energia também podem acarretar danos em eletrodomésticos.

Em tais casos, isto é, quando, em razão da ausência de energia, houver danos a aparelhos eletrodomésticos, o consumidor pode exigir da distribuidora de energia a reparação administrativa dos danos causados.

Segundo prevê a Resolução n. 414/20120-ANEEL, o consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.

Vale informar que a solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.

No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. Inclusive, a distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.

O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento, ressaltando-se que o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação cai para 1 (um) dia útil.

Finalmente, cabe distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar, em até 20 (vinte) dias, o ressarcimento, por meio do pagamento em moeda corrente, ou o conserto ou a substituição do equipamento danificado. No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formulário próprio padronizado, por escrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – razões detalhadas para o indeferimento; II – transcrição do(s) dispositivo(s) deste Capítulo que embasou(aram) o indeferimento; III – cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 210, quando for o caso; IV – número do processo específico, conforme § 2o do art. 204; e V – informação sobre o direito de o consumidor formular reclamação à ouvidoria da distribuidora, quando houver, ou à agência estadual conveniada ou, na ausência desta, à ANEEL, com os respectivos telefones para contato.


* Artigo escrito com base na Resolução n. 414/20120-ANEEL.

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