terça-feira, 5 de outubro de 2010

O PAPEL DO DIREITO EM SUA INTER-RELAÇÃO COM O PODER

Embora inseridos em ciências que estudam diferentes objetos, é certo que não só há constante preocupação do Direito com o Poder, mas também que existem de vários campos de convergência entre ambos. E, por esta razão, é comum que as investigações científicas os alvejem conjuntamente, respeitados, obviamente, os respectivos núcleos conceituais de suas áreas, eis que são inconfundíveis.

Um dos setores de confluência entre o Direito e o Poder surge com a idéia de Estado de Direito, em que sua concretização fica a depender da capacidade da ordem jurídica de manter restrições efetivas ao poder, seja ele político ou econômico, revelando-se capaz de conter os surtos de abuso.

Aliás, como bem ensinou Montesquieu “a experiência eterna nos mostra que todo homem que tem poder é sempre tentado a abusar dele; e assim irá seguindo, até que encontre limites.” E remata aduzindo: “para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder contenha o poder.”

Pode-se, desta forma, asseverar que um dos principais objetivos do Direito talvez seja oferecer a sustentação, através de seus regramentos, para a apuração regular da responsabilidade nos desempenhos públicos e nas condutas individuais, respeitando-se, deste modo, os essenciais valores humanos da liberdade e da igualdade e mantendo os manipuladores de poderes nos estritos limites que os inibem.

Como se nota, o Direito contém o Poder com o escopo de refrear os excessos privados e também de evitar os desmandos dos poderes públicos, sempre impondo atitudes responsáveis a conter as polarizações contempladas. Como diz o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, o Dr. Eros Roberto Grau, “enquanto instrumento legítimo de organização social, o direito instrumentará a convivência harmoniosa entre liberdade e poder, realizando, em sua plenitude, a sua função de instrumento de organização social.”

É afirmar que, na ordem democrática, o Estado tem como papel (um deles) a proteção das minorias, resguardando os direitos dos que não comungam das mesmas convicções, sejam elas sociais, econômicas, religiosas, políticas ou lingüístico-culturais das maiorias. O Direito deve atuar como uma espécie de corretivo crítico contra eventuais excessos de quem quer que seja.

Diante desse quadro, o ordenamento jurídico deve buscar meios de se compatibilizar aos novos anseios sociais pela sociedade, não se cingindo tão-só aos redutos estatais, mas se expandindo a todos os rincões sociais, em verdadeiro processo de transformação do corpo social, de forma a impor a inclusão dos essenciais valores consentâneos aos objetivos fundamentais encampados pelas forças representativas consagradas no processo constituinte.

Assim, é possível constatar que os compromissos do direito não se exaurem na manutenção da harmonia interna do sistema de poderes estatais, mas, também, na limitação dos demais núcleos de poder espalhados na sociedade.

Corroborando o acima dito, Leopoldo Pagotto ensina que “a domesticação do poder será uma das contribuições do direito a auxiliar na formação da sociedade. O poder, apresentado como o ‘elemento de luta, guerra e sujeição’, cede espaço, nos campos historicamente considerados mais significativos pela sociedade, ao direito, ‘elemento de compromisso, paz e concordância.’ O modo como se deu essa mudança pouco importa: contratualismo, autoconsciência dos governantes, democratização ou qualquer outra explicação sobre tal processo não se preocupam com a sua dinâmica na sociedade, embora possam fornecer uma justificativa e uma explicação plausíveis para o seu processo de legalização e de legitimação.”

Com isso, é possível notar que, ao menos em tese, e valendo-se dos mais diversos mecanismos, o Direito tem como objetivo (um deles) regular o uso do Poder, de modo a acabar com todos os excessos, buscando, com isso, manter a harmonia e paz sociais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário