segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Quem já viu um produto em um canal de venda da televisão e fez negócio por telefone (ou ainda pela internet) e no momento em que recebeu o produto constatou que o mesmo não atendia às suas expectativas?

Creio que todos nós já fomos vítimas deste tipo de situação!

Porém, há saída para o consumidor: o chamado direito de arrependimento! É o que prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Como se vê, o direito de arrependimento garante ao consumidor a possibilidade de devolução do que se adquiriu sem necessidade de explicações, não importando se a compra foi realizada por uma pessoa física ou jurídica.

Assim, sempre que a contratação do serviço ou produto pelo consumidor ocorrer fora do estabelecimento comercial (por catálogo, de porta em porta, por telefone, via internet etc.), o CDC prevê expressamente que o consumidor poderá desistir da compra dentro do período de sete dias do recebimento do produto ou serviço.

Finalmente, é importante lembrar que o consumidor sequer tem que dizer por que motivo se arrependeu da compra. Deste modo, caracterizada a compra feita fora do estabelecimento comercial e a devolução dentro do legal, o fornecedor deverá aceitar a devolução do produto e restituir o valor pago, inclusive com correção monetária. Aliás, é pertinente ressaltar que, em razão de fazerem parte do risco da atividade, eventuais despesas com frete ou outros encargos correrão por conta do fornecedor.

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