domingo, 5 de dezembro de 2010

PLANO COLLOR II: EXIJA SEU DINHEIRO DE VOLTA!

Você tinha conta poupança em janeiro de 1991? Em caso positivo, anime-se! É provável que você tenha direito a receber os danos causados pelo Plano Collor II, consoante a seguir delineado.

Acontece que, em 31/01/1991, foi editada a medida provisória n. 294, que por sua vez foi convertida na Lei n. 8.177/91, cujo teor trouxe significativas alterações no modo pelo qual se atualizavam os valores existentes nas contas de poupança.

Dentre tais alterações, cumpre destacar a extinção do BTN Fiscal e a criação da Taxa Referencial Diária, índice que passou a substituir o BTN Fiscal na remuneração dos valores depositados na poupança, já a partir de 1 de fevereiro de 1991.

Com isso, em fevereiro de 1991, os bancos alteraram o índice de correção, valendo-se da composição da variação do BTN Fiscal em janeiro e da TRD para remunerar as contas com saldo em janeiro.

Contudo, houve equívoco dos bancos em relação aos consumidores que possuíam poupança com saldo até o dia 31 de janeiro de 1991, quando da aplicação do índice remuneratório, porquanto deveriam ter si ser remunerados com base no BTN Fiscal, de acordo com a Lei nº 8.088/90, e não de acordo com a nova lei, que instituiu a TRD.

Em outras palavras, não obstante o advento da Lei n. 8.177/91, é certo que, sob pena de ferir o direito adquirido dos poupadores, o índice previsto na novel legislação tão somente se aplicaria as poupanças com saldo em feveiro em não em janeiro daquele ano.
Aliás, este entendimento já se encontra solidificado no STJ: “Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%. (...) 7. Por força da lei nº8.088, de 31/10/90, o BTN serviu como índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção das cadernetas de poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após à sua vigência. (Resp 254891/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/03/2001).”
Assim, essa diferença, devidamente atualizada, pode ser requerida pela via judicial, cuja responsabilidade, por se tratar dos valores disponíveis, e não daqueles bloqueados, deve ser imputada ao banco depositário da época.
É importante salientar que o prazo para ajuizar a ação com o escopo de recuperar a diferença não remunerada vai até o fim de janeiro de 2011.
Portanto, não perca tempo: Exija seu dinheiro de volta!

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