segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

COMO LIDAR COM OS IMPREVISTOS NAS VIAGENS AÉREAS

Todo fim de ano é a mesma coisa: aeroportos lotados, vôos atrasados, overbooking, descaso por parte das companhia aéreas, bagagens extraviadas, dentre outros contratempos que ano após anos insistem em continuar ocorrendo.

Apesar da possibilidade de tais imprevistos acontecerem, há alguns direitos proporcionados ao passageiro visando garantir o seu bem estar, antes, durante e depois de uma viagem.

A grande maioria destes direitos está previsto na Resolução nº 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo conteúdo trata especificamente da assistência devida ao passageiro por problemas gerados pelas companhias aéreas.

Em suma, tal resolução reduz o prazo em que a empresa deve prestar assistência ao passageiro, amplia o direito à informação e obriga a reacomodação imediata nos casos de vôos cancelados, interrompidos e para os passageiros preteridos de embarcar em vôos com reserva confirmada.
A prestação de informação será ainda, mais uma obrigação da empresa. Em casos de atrasos, cancelamentos ou preterição, a companhia aérea passa a ser obrigada a comunicar os direitos do passageiro. Caso solicitado, a empresa também terá que emitir uma declaração por escrito confirmando o ocorrido – para o passageiro que perdeu um compromisso por atraso de voo, por exemplo.

Além disso, a nova regulamentação prevê que a companhia possa oferecer outro tipo de transporte (rodoviário, por exemplo), para completar um vôo que tenha sido cancelado ou interrompido, desde que o passageiro concorde. Caso contrário, ele poderá aguardar o próximo vôo disponível ou mesmo desistir da viagem, tendo direito ao reembolso integral do bilhete. Quanto ao prazo de reembolso, ele passa a ser solicitado imediatamente nos casos de preterição, cancelamento e quando houver estimativa de atraso superior a 4 horas. A devolução do valor será feita de acordo com o meio de pagamento. Por exemplo, se a passagem já está quitada, o reembolso será imediato, por transferência bancária ou mesmo em dinheiro. Já no caso de um bilhete financiado no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso terá de obedecer à política da administradora do cartão.

Há ainda a previsão de assistência material, valendo ressaltar que essa assistência será gradual de acordo com o tempo de espera. Após 1 hora do horário previsto para decolagem, a empresa deverá oferecer algum meio de comunicação. Após 2 horas, alimentação. Esses direitos são garantidos mesmo se o passageiro já estiver embarcado e ainda se estiver dentro da aeronave em solo. Após 4 horas, é exigida também a acomodação em local adequado (salas de espera vip, por exemplo) ou mesmo em hotel, se for o caso.

Outras medidas são a exigência de endosso de passagem para outra companhia mesmo quando não houver convênio entre elas e, ainda, a obrigação de suspender as vendas de bilhetes para os próximos vôos da empresa para o mesmo destino, até que sejam reacomodados todos os passageiros prejudicados por atrasos, cancelamentos ou preterição.

Além disso, o passageiro deverá ser sempre bem informado acerca do motivo pelo qual ocorreram os imprevistos e também receber estimativa de tempo para o embarque, ressaltando-se que todas essas informações poderão ser exigidas por escrito.

Cabe ainda salientar que o descumprimento dessas normas configura infração às condições gerais de transporte e podem resultar em multas à companhia de R$ 4 mil a R$ 10 mil por evento.

Finalmente, caso seu direito ainda assim não seja respeitado, ainda há a possibilidade de reivindicar seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou à Justiça.

Para maiores informações:
http://www.infraero.gov.br/horadeviajar
http://www.anac.gov.br/dicasanac

Artigo escrito com base nos seguintes textos:
http://www.anac.gov.br/imprensa/AnacAmplia.asp
http://vilamulher.terra.com.br/como-enfrentar-contratempos-em-viagens-aereas-11-1-69-240.html

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