domingo, 21 de agosto de 2011

O que é auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; e, c) o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores fixados pelo INSS, ressaltando-se que, a partir de 15/07/11, tal valor foi fixado pela Portaria n. 407/11 em R$ 862,60.

Vale salientar que, equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.


Para manutenção do benefício, de três em três meses, os dependentes devem apresentar atestado (emitido por autoridade competente) à Previdência Social de que o trabalhador continua preso, sob pena de suspensão do benefício.


Finalmente, cabe informar que o auxílio reclusão deixará de ser pago: a) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; b) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; c) se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); d) ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido); e) com o fim da invalidez ou morte do dependente.



Artigo adaptado a partir de http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

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