quinta-feira, 4 de agosto de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROTOCOLO ICMS CONFAZ N. 21/2011: PRODUTOS ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL

Atendo aos pedidos formulados pelos nossos leitores, vamos tentar trazer alguns esclarecimentos a respeito da polêmica que se criou em decorrência da tributação dos produtos adquiridos de forma não presencial (por meio de internet, telemarketing ou showroom), instituída por intermédio do Protocolo ICMS 21/2011.


Neste caminho, a cláusula primeira de tal norma prevê que: “acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.”


Como se percebe, a questão se tornou polêmica porque o referido Protocolo acaba onerando duplamente as vendas não presenciais, o que contraria o estabelecido em nossa Constituição.


Exemplificando: um consumidor acreano que comprar um produto (via internet) de uma empresa cuja estrutura operacional esteja localizada em São Paulo (onde o produto é vendido e distribuído) pagará sobre esse produto a alíquota integral de ICMS exigida por São Paulo (18%), além dos 10% devidos ao Estado do Acre, em decorrência da sistemática instituída pelo Protocolo.


Além disso, também há discussão porque é pouco provável que os Estados que não assinaram o protocolo (SP, PR, RJ, MG, SC e RS) permitam a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, é contestável a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para instituir essa “nova” forma de cobrança tributária e é inservível o instrumento normativo utilizado para tanto.


Note-se que a afronta à constituição (art. 155), se explica porque, em relação às operações internas ou interestaduais, o ciclo das operações que ensejará o pagamento do ICMS em favor do Estado de origem já inclui a circulação do produto até o consumidor final. Noutras palavras, a Constituição não autoriza o Acre a tributar mais 10%, ainda que a venda seja não presencial, pois o destinatário final arcaria com uma alíquota total de 28%, como no exemplo dado.


Entretanto, é importante anotarmos que a tributação é um importante sistema de controle econômico, social e cultural. Por intermédio da política tributária verdadeiramente eficaz é que podemos diminuir as desigualdades econômicas, sociais e culturais.


Quando foi instituído o modelo de tributação do ICMS previsto na Constituição de 1988, o Constituinte não idealizou as vendas não presenciais, o que tem causado enormes prejuízos para os Estados destinatários dos produtos. Em especial o estado do Acre, pois além de arrecadar menos, há uma nítida lesão e concorrência desleal às empresas acreanas, que também conta com outros fatores negativos (que oneram seus produtos) tais como o custo operacional, a fronteira com a Bolívia, etc.


Se de um lado há vedação constitucional em decorrência da dupla tributação. Do outro lado, temos dispositivos constitucionais que disciplinam como objetivo da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III do artigo 3º), além do necessário equilíbrio da ordem econômica (artigo 170).


Como dissemos, a polêmica a respeito do Protocolo ICMS CONFAZ N. 21/2011 é tormentosa e vem sendo discutida no Congresso Nacional. Inclusive, há proposta de emenda constitucional para alterar a atual sistemática.


Por fim, é importante anotarmos que embora seja signatário, o Estado do Acre não está aplicando o Protocolo por força da Portaria n. 350, de 19 de julho de 2011.

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